Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1028482-66.2020.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:BRUNO RAMOS FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID CARIBE BASTOS - BA61981-A e MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - BA16020-A DESTINATÁRIO(S): BRUNO RAMOS FERREIRA SANTOS INGRID CARIBE BASTOS - (OAB: BA61981-A) MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - (OAB: BA16020-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457329439) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028482-66.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028482-66.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:BRUNO RAMOS FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID CARIBE BASTOS - BA61981-A e MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - BA16020-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028482-66.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) efetive a matrícula do autor no curso de Medicina, permitindo seu ingresso desde o segundo semestre de 2020, bem como acesso integral às aulas e provas do curso. Em suas razões recursais, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB alega, em suma, que: "A transferência ex officio prevista no art. 1º da Lei nº 9.536/97 constitui exceção expressa à regra geral de ingresso nas universidades públicas mediante aprovação em concurso vestibular ou processo seletivo equivalente. Tal exceção é dirigida exclusivamente aos servidores públicos federais civis ou militares e seus dependentes, quando comprovada a remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio. Não há, no texto legal, qualquer previsão que autorize estender esse benefício a servidores estaduais ou municipais. Em respeito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), a Administração Pública somente pode agir nos limites estritos traçados pela lei, sendo vedado ao intérprete ampliar o alcance de normas excepcionais para alcançar hipóteses não contempladas pelo legislador.". Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1028482-66.2020.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)):
Cuida-se de procedimento comum ajuizado por BRUNO RAMOS FERREIRA SANTOS contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, a sua transferência ex officio, servidor militar estadual, para a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), em razão de sua remoção por necessidade do serviço. O juízo a quo, concedeu a segurança, sob o seguinte fundamento: No caso dos autos, restou comprovado que o autor é bombeiro militar e foi removido ex officio para o 16º Grupamento de Bombeiros Militares em Santo Antônio de Jesus/BA. Tal remoção implica mudança de residência, o que inviabiliza a continuidade de seus estudos na Universidade Salvador - UNIFACS, instituição privada localizada em Salvador/BA. O autor buscou transferência para a UFRB, por ser a instituição mais próxima a sua nova residência que oferece o curso de Medicina. A negativa da UFRB baseou-se unicamente no fato de que o autor é servidor estadual, argumento este que conflita com a interpretação jurisprudencial pacífica. Ademais, verifica-se a inexistência de instituição congênere na localidade, o que justifica a transferência de universidade privada para pública, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 601580. Pois bem. A Lei de nª 9.536/97 assegura que: Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7) No julgamento da ADIN nº 3324-7, a Suprema Corte deu ao preceito legal interpretação conforme a Constitucional para assentar entendimento de que, em regra, deve ser observada congeneridade entre as instituições do aluno postulante à matrícula. Transcrevo o teor do acórdão: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente, formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade, pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de reconhecimento de inconstitucionalidade. UNIVERSIDADE - TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública. (ADI 3324, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2004, DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário, 16.12.2004”. Em suas razões de apelo, a UFRB alega que "a transferência ex officio prevista no art. 1º da Lei nº 9.536/97 constitui exceção expressa à regra geral de ingresso nas universidades públicas mediante aprovação em concurso vestibular ou processo seletivo equivalente. Tal exceção é dirigida exclusivamente aos servidores públicos federais civis ou militares e seus dependentes, quando comprovada a remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio. Não há, no texto legal, qualquer previsão que autorize estender esse benefício a servidores estaduais ou municipais. Em respeito ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), a Administração Pública somente pode agir nos limites estritos traçados pela lei, sendo vedado ao intérprete ampliar o alcance de normas excepcionais para alcançar hipóteses não contempladas pelo legislador.". Com efeito, não prospera a presente alegação. O autor, bombeiro militar do Estado da Bahia, encontrava-se regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Salvador – UNIFACS, instituição privada situada na capital do Estado. No curso de sua trajetória acadêmica, sobreveio ato administrativo de remoção ex officio, determinando sua transferência funcional para o Município de Santo Antônio de Jesus, no interior baiano. Registre-se que, no Município de Santo Antônio de Jesus, não há instituição congênere que ofereça o curso de Medicina, circunstância que restringe significativamente as possibilidades de manutenção da formação acadêmica do autor. Diante desse cenário, buscou o demandante efetivar matrícula junto à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia – UFRB, instituição pública localizada em região próxima ao novo domicílio funcional e que dispõe do curso de Medicina em sua grade curricular. O pleito foi formulado sob a modalidade de matrícula ex officio, instituto que visa resguardar a continuidade dos estudos de servidor público removido no interesse da Administração, de modo a mitigar os impactos decorrentes de deslocamentos compulsórios. Não obstante a fundamentação apresentada, a UFRB indeferiu o pedido de matrícula, obstando a transferência acadêmica pretendida. Diante do indeferimento da matrícula ex officio e inexistindo alternativa viável para prosseguimento dos estudos no novo local de residência, não restou ao demandante outra medida senão o ajuizamento da presente demanda, com o objetivo de ver assegurado o direito à transferência para instituição pública congênere, em condições que viabilizem a continuidade regular do curso de Medicina. Verifico, no presente caso, que a Impetrante tem assegurado o direito à matrícula, em caráter excepcional, em estabelecimento público de ensino, ante a inexistência de instituição privada que ofereça o mesmo curso no local de destino, conforme firme compreensão jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se proceda à transferência entre instituições de ensino superior, na hipótese de remoção de servidor público, civil ou militar, no interesse da Administração Pública, é imprescindível o cumprimento de três requisitos cumulativos: a) comprovação da remoção ex officio, com mudança de domicílio; b) qualidade de estudante do servidor (civil ou militar) ou de dependente seu; e c) congeneridade entre as duas instituições envolvidas (neste último caso, deve-se observar a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 3.324/DF). 2. Já decidiu este Tribunal que o Centro Universitário UNIRG (Fundação UNIRG), instalado na cidade de Gurupi-TO, não obstante cobrar mensalidades de seus discentes, por ostentar natureza jurídica de fundação pública com personalidade jurídica de direito público, consoante Lei Municipal nº 1.971/2011 e Decreto Municipal nº 373/2016, preenche o requisito da congeneridade em relação às universidades federais, para fins de transferência decorrentes de remoção de ofício por interesse da Administração Pública. (AMS 1000515-58.2017.4.01.4300, Desembargador Federal João Batista Gomes Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 18/06/2019) 3. Hipótese em que o impetrante, Policial Militar do Estado do Estado do Tocantins, em exercício na cidade de Gurupi/TO e estudante de medicina do Centro Universitário UNIRG, localizado na cidade de Gurupi-TO, foi transferido, por interesse da Administração, para cidade de Bom Palmar/TO, pleiteou transferência ex officio para a Universidade Federal do Tocantins, em razão da proximidade com a sua nova lotação, porém teve o seu pleito indeferido tão somente pelo fundamento de ausência de congeneridade. 4. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1008340-14.2021.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. ESPOSA DE SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO "EX OFFICIO". MATRÍCULA COMPULSÓRIA. INGRESSO ORIGINÁRIO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA. CONGENERIDADE. POSSIBILIDADE. I. O servidor público federal, em caso de remoção ex officio, tem o direito à matrícula compulsória em estabelecimento de ensino superior público, ainda que tenha, originariamente, ingressado em instituição de ensino superior privada. (AMS n. 2007.36.00.006854-2/MT – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 13.07.2009, p. 299) II. Sendo a impetrante oriunda do Centro Universitário UNIRG, congênere àquela em que pretende a sua matrícula compulsória, deve ser assegurado o seu direito à matricula na Universidade Federal do Tocantins, por ocasião da remoção ex officio de seu esposo para Palmas/TO. IV. Apelação e remessa oficial conhecidas e não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa oficial, e no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (AMS 1000515-58.2017.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/06/2019 PAG.) Assim, considerando a necessidade de dar efeito ao direito constitucional à educação, conclui-se a relevância dos fundamentos da impetração, sendo que a Apelada tem direito à transferência para a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), em razão de sua remoção por necessidade do serviço. Deferido o pedido liminar em 24/08/2020, assegurando ao impetrante sua matrícula na Universidade em questão, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença. Assim, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028482-66.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028482-66.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA POLO PASSIVO:BRUNO RAMOS FERREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID CARIBE BASTOS - BA61981-A e MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO - BA16020-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. BOMBEIRO MILITAR ESTADUAL. REMOÇÃO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO CONGÊNERE NO LOCAL DE DESTINO. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 1º DA LEI Nº 9.536/97 (ADI 3.324/DF). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) efetive a matrícula do autor no curso de Medicina, permitindo seu ingresso desde o segundo semestre de 2020, bem como acesso integral às aulas e provas do curso. A transferência ex officio prevista no art. 1º da Lei nº 9.536/97 constitui instrumento destinado a assegurar a continuidade dos estudos de servidor público removido no interesse da Administração, desde que comprovada a mudança de domicílio e observada a congeneridade entre as instituições de ensino envolvidas. No julgamento da ADIN nº 3324-7, a Suprema Corte deu ao preceito legal interpretação conforme a Constitucional para assentar entendimento de que, em regra, deve ser observada congeneridade entre as instituições do aluno postulante à matrícula. Hipótese em que o impetrante, bombeiro militar estadual, regularmente matriculado em instituição privada de ensino superior, foi removido ex officio para município em que inexistente instituição congênere que ofereça o curso de Medicina, circunstância que justifica, em caráter excepcional, a matrícula em universidade pública situada em localidade próxima. Precedentes do TRF da 1ª Região admitem a transferência compulsória em situações análogas, quando evidenciada a remoção no interesse da Administração e a inexistência de alternativa educacional equivalente no novo domicílio. Deferido o pedido liminar em 24/08/2020, assegurando ao impetrante sua matrícula na Universidade em questão, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma