Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006297-69.2007.4.01.3700.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JAIRO CAMPELO VIEIRA, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a)
APELADO: CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA - MA6152 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REALIZADA SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA AFETA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECATÓRIO/RPV EXPEDIDO. CRÉDITOS LEVANTADOS. PRECLUSÃO. RESSALVA DA VIA ORDINÁRIA. 1. Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente. 2. No caso concreto, tratando-se de título executivo judicial que reconheceu o direito ao índice de 11,98% a servidores, cujos embargos à execução opostos versaram exclusivamente sobre a inexigibilidade do título em virtude da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 1.797 e foram rejeitados, sendo submetidos à apelação apenas no tocante à verba honorária na fase executiva, razão pela qual a execução prosseguiu, com a elaboração dos cálculos atualizados, a expedição do precatório/RPV e o levantamento dos créditos, não é mais cabível discutir-se sobre eventual erro na compensação dos pagamentos administrativos, realizados antes da oposição dos embargos à execução, por ausência de atualização dos valores pagos historicamente, estando tal matéria preclusa, até porque competia à parte executada revisar os cálculos apresentados pela parte exequente para fins de verificação de sua fidelidade à obrigação prevista no título exequendo, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de discussão da referida alegação nas vias próprias. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006297-69.2007.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JAIRO CAMPELO VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA - DF65138-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006297-69.2007.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC/73. Afirmou a parte executada que a compensação dos pagamentos administrativos relativos ao índice de 11,98% não foi realizada em sua totalidade, eis que não foram devidamente incluídos os juros de mora, consistindo em erro material, cognoscível de ofício e em relação ao qual não ocorre preclusão. Entendeu que possui interesse recursal no reconhecimento da ocorrência de pagamento indevido para fins de ressarcimento nos próprios autos. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006297-69.2007.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Os embargos à execução representam o momento processual oportuno para a parte executada arguir excesso de execução ou qualquer questão impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação, a teor do quanto disposto no art. 741, VI, do CPC/73 (art. 535, VI do CPC), de modo que, transitada em julgado a decisão judicial no bojo daqueles autos, não cabe mais perquirir, nos autos da execução, sobre eventuais questões relacionadas àquelas matérias, mormente nas hipóteses em que o precatório/RPV foi expedido e levantado pela parte exequente. Assim, no caso concreto, tratando-se de título executivo judicial que reconheceu o direito ao índice de 11,98% a servidores, cujos embargos à execução opostos versaram exclusivamente sobre a inexigibilidade do título em virtude da decisão proferida pelo STF na ADIN n. 1.797 e foram rejeitados, sendo submetidos à apelação apenas no tocante à verba honorária na fase executiva, razão pela qual a execução prosseguiu, com a elaboração dos cálculos atualizados, a expedição do precatório/RPV e o levantamento dos créditos, não é mais cabível discutir-se sobre eventual erro na compensação dos pagamentos administrativos, realizados antes da oposição dos embargos à execução, por ausência de atualização dos valores pagos historicamente, estando tal matéria preclusa, até porque competia à parte executada revisar os cálculos apresentados pela parte exequente para fins de verificação de sua fidelidade à obrigação prevista no título exequendo, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de discussão da referida alegação nas vias próprias. Posto isso, nego provimento à apelação. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006297-69.2007.4.01.3700