Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030697-33.2014.4.01.3400.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: AUGUSTO JOSE CASTRO DE ALMEIDA, GLINAURA PEREIRA BEZERRA DE ARAUJO, IRAMAIA MARIA DE CERQUEIRA CAMPOS, WANDA GUIMARAES SOUZA, JURANDIR LINS DE ALBUQUERQUE Advogado do(a)
APELADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTRASEF/RJ. LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. ART. 109, § 2º, DA CF/88. OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDORES RESIDENTES EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 1. Considerando que houve nulidade processual em decorrência da ausência de intimação das partes por ocasião da prolação da decisão interlocutória que afastou as preliminares deduzidas pela parte embargante na inicial dos embargos à execução, pois os autos foram remetidos para a contadoria judicial e, na sequência, conclusos para julgamento, deixando-se de cumprir o parágrafo final daquela decisão, mas que o magistrado a quo, por ocasião da prolação da sentença, fez alusão ao quanto ali deliberado e a matéria ali decidida foi devolvida à apreciação desta Corte Regional por ocasião da apelação, não acarreta em prejuízo ao devido processo legal e adequa-se ao quanto determinado no art. 1.013, § 3º, III, do CPC a superação da nulidade detectada, em prol do princípio da celeridade processual, com a reanálise daquelas preliminares. 2. Em que pese o art. 8º, III, da CF/88 conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações – devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais –, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. 3. Na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide em que proferido o título exequendo e considerando que o SINTRASEF/RJ representa os servidores públicos federais da administração direta e indireta no Estado do Rio de Janeiro – com âmbito de abrangência, portanto, na referida unidade federativa –, ainda que a demanda tenha sido ajuizada no Distrito Federal em face da União, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa de servidores que residam em qualquer outro ente federativo, como é o caso dos autos, para postular o cumprimento de título executivo emanado de demanda proposta pelo referido ente sindical em favor da categoria que representa, uma vez que há limitação subjetiva da lide aos residentes naquele estado. Em consequência, reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes, os embargos à execução devem ser acolhidos por este fundamento, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4. Somente na hipótese de a ação coletiva ter sido proposta no Distrito Federal, por entidade sindical de âmbito nacional, ou seja, com abrangência em todo o território brasileiro, o que não é o caso do SINTRASEF/RJ, o foro escolhido possibilitaria a execução do título exequendo por membros da respectiva categoria com residência em qualquer parte do país e independentemente de prévia filiação ao sindicato, matéria que, inclusive, foi objeto do título exequendo ao afastar a exclusão dos substituídos que não residissem no Distrito Federal com fulcro no art. 109, I, da CF/88, o que se coaduna com a tese jurídica adrede esposada. 5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte embargada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios nos embargos à execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º III, do CPC, em vigor ao tempo da publicação da sentença, e em consonância com o Tema de Recurso Repetitivo n. 1.076/STJ – que limitou a aplicação do § 8º do dispositivo legal mencionado apenas às hipóteses expressamente ali dispostas, sendo que o valor da causa, estimado em R$ R$ 29.874,45, não é baixo –, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 6. Apelação provida, nos termos do item 3. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0030697-33.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:AUGUSTO JOSE CASTRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030697-33.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em embargos à execução individual de título executivo judicial proferido em lide coletiva proposta pelo SINTRASEF/RJ, acolheu-os e homologou os cálculos apresentados pela União. Sustentou a parte embargante, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente de error in procedendo, pois não foi intimada da decisão interlocutória que afastou as preliminares apresentadas na inicial dos embargos, não tendo oportunidade de recorrer por agravo de instrumento, ao passo que a sentença deixou de apreciar as referidas preliminares, fazendo mera remissão àquela decisão interlocutória anterior; a inépcia da inicial da execução por ausência de documentos essenciais; a ilegitimidade ativa dos exequentes, pois não residem na base territórial do sindicato que propôs a lide coletiva no bojo da qual foi extraído o título exequendo; a necessidade de observância da limitação territorial decorrente do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, já que o título foi proferido na Seção Judiciária do Distrito Federal; e que os exequentes não constaram na lista de substituídos apresentadas na fase de conhecimento, desrespeitando-se a limitação subjetiva ali feita, em ofensa à coisa julgada material. Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030697-33.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Por proêmio, considerando que houve nulidade processual em decorrência da ausência de intimação das partes por ocasião da prolação da decisão interlocutória que afastou as preliminares deduzidas pela parte embargante na inicial dos embargos à execução, pois os autos foram remetidos para a contadoria judicial e, na sequência, conclusos para julgamento, deixando-se de cumprir o parágrafo final daquela decisão, mas que o magistrado a quo, por ocasião da prolação da sentença, fez alusão ao quanto ali deliberado e a matéria ali decidida foi devolvida à apreciação desta Corte Regional por ocasião da apelação, não acarreta em prejuízo ao devido processo legal e adequa-se ao quanto determinado no art. 1.013, § 3º, III, do CPC a superação da nulidade detectada, em prol do princípio da celeridade processual, com a reanálise daquelas preliminares. Nessa toada, cumpre asseverar que, em que pese o art. 8º, III, da CF/88 conferir legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, a limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações – devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais –, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide. Tal entendimento exsurge da análise dos seguintes precedentes, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados.” 4. Agravo regimental não provido.” (RE 609043 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 7. Na hipótese dos autos,
trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada. 8. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem. Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (REsp 1671741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÕES COLETIVAS. ASSOCIAÇÕES DE CLASSE E SINDICATOS. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997 DECLARADA PELO STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que "a regra prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, no entanto, seria destinada tão-somente às associações e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, uma vez que atuam não como representantes mas como substitutos processuais (...) Desta forma, em se tratando de demanda relativa a direitos individuais homogêneos, resta assentada a legitimidade do sindicato para postular em nome e benefício da categoria que representa, na forma de substituição processual, sem a limitação territorial imposta". 2. O STJ possui jurisprudência favorável à tese da recorrente no sentido de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. 3. Ademais, o STF, no RE 601.043/PR julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, e firmou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador" (RE 601.043/PR, REl. Min. Marco Aurélio, julgado em 10.5.2017, acórdão pendente de publicação).4. "A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações" (AgRg no REsp 1.279.061/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012). 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1657506/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) “Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Desse modo, na espécie, sendo imprescindível a observância do âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide em que proferido o título exequendo e considerando que o SINTRASEF/RJ representa os servidores públicos federais da administração direta e indireta no Estado do Rio de Janeiro – com âmbito de abrangência, portanto, na referida unidade federativa –, ainda que a demanda tenha sido ajuizada no Distrito Federal em face da União, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa de servidores que residam em qualquer outro ente federativo, como é o caso dos autos, para postular o cumprimento de título executivo emanado de demanda proposta pelo referido ente sindical em favor da categoria que representa, uma vez que há limitação subjetiva da lide aos residentes naquele estado. Em consequência, reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes, os embargos à execução devem ser acolhidos por este fundamento, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Somente na hipótese de a ação coletiva ter sido proposta no Distrito Federal, por entidade sindical de âmbito nacional, ou seja, com abrangência em todo o território brasileiro, o que não é o caso do SINTRASEF/RJ, o foro escolhido possibilitaria a execução do título exequendo por membros da respectiva categoria com residência em qualquer parte do país e independentemente de prévia filiação ao sindicato, matéria que, inclusive, foi objeto do título exequendo ao afastar a exclusão dos substituídos que não residissem no Distrito Federal com fulcro no art. 109, I, da CF/88, o que se coaduna com a tese jurídica adrede esposada. Posto isso, dou provimento à apelação para reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes e acolher os embargos à execução por este fundamento, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte embargada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios nos embargos à execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º III, do CPC, em vigor ao tempo da publicação da sentença, e em consonância com o Tema de Recurso Repetitivo n. 1.076/STJ – que limitou a aplicação do § 8º do dispositivo legal mencionado apenas às hipóteses expressamente ali dispostas, sendo que o valor da causa, estimado em R$ R$ 29.874,45, não é baixo –, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030697-33.2014.4.01.3400