Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018998-31.2003.4.01.3400.
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ADÉLIA PAULA ZARIFE ALVES E OUTROS ADVOGADO: DÉCIO NUNES TEIXEIRA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO
APELANTE: STELA ANGELA DUARTE, SUSILENE DE JESUS PASSOS, SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - SINTFUB, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, SANDRO ROBERTO RODRIGUES VIANA, SELMA JANES REGINO, SIMONE SILVA NORONHA PAIVA, SOEMES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS E PARCELAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA PERMANENTE. COMPENSAÇÃO. LEIS N. 8.627/93. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/98. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. ADMISSIBILIDADE. PORTARIA/MARE N. 2.179/98. DECRETO N. 2.693/98. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 1998. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTANTES NA MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE INSTRUIU O PEDIDO EXECUTÓRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RE 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO NO ACORDO PARA OS QUE TRANSACIONARAM.. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. 3. Não é possível determinar a compensação da evolução funcional, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 ou pela Medida Provisória n. 1.704/98 –, ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho ou outras que possuam caráter permanente e habitual. 4. Embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95, ao passo que, quanto ao DAS 1, 2 e 3, às parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98. 5. A efetivação do reajuste de 28,86%, no tocante aos vencimentos do cargo, em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. 6. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 7. Por força do princípio da congruência, não é possível, por ocasião de embargos à execução, a adoção de quantum debeatur, com base em laudo da contadoria judicial, que resulte em valor superior àquele requerido pela parte exequente em seus cálculos, em que pese a necessidade da fiel execução do julgado, isso porque a questão a ser dirimida deve respeitar os limites do pedido, sob pena de vício de julgamento ultra petita. 8. Hipótese em que, considerando que os cálculos já colacionados aos autos não observam todos os critérios acima fundamentados, com a compensação dos percentuais conferidos pela Lei n. 8.627/93 e pela Medida Provisória n. 1.704/98 a título do reajuste de 28,86%, devendo os cálculos ultrapassar junho de 1998, no tocante aos vencimentos do cargo, se não integralizados os 28,86% com as compensações dos percentuais já recebidos anteriormente, não sendo admissível que os cálculos desbordem dos limites do pedido inicial da fase executiva – no qual a memória de cálculo apresentada limitou os cálculos a dezembro de 1998 –, bem ainda considerando que a base de cálculo dos 28,86% deve incluir todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, deve-se proceder à readequação do quantum debeatur aos entendimentos acima fundamentados. 9. No que se refere à embargada Selma Janes Regino, devem ser observados os mesmos critérios acima explicitados, com a inclusão de todas as parcelas de natureza permanente que compõem a sua remuneração na base de cálculo dos 28,86%, à exceção das rubricas referentes ao MS 929-0/STJ a partir de janeiro/1999 e o índice de 26,05% - Plano Verão, a partir de janeiro 2000, isso porque o termo final da conta, nos termos da memória de cálculo colacionada com a petição inicial executória, é dezembro de 1998 e tais rubricas foram incluídas em sua remuneração em momento posterior, de modo que eventual repercussão dos 28,86% deve ser objeto dos respectivos processos nos quais deferidas. 10. Deve ser observada a compensação de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do mesmo reajuste e dos anuênios, desde que sejam comprovados nos autos a qualquer tempo, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 11. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração ali opostos. 12. O pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.527/DF, formulou o entendimento de que “a introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária” (ADI 2527 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-01 PP-00107 RTJ VOL-00205-01 PP-00044). 13. Sendo reputada inconstitucional a introdução do § 2º ao art. 6º da Lei n. 9.469/97, conforme disposto no art. 3º da Medida Provisória n. 2.226/2001, é devido o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos em que fixados no título judicial exequendo, ainda que a parte tenha realizado acordo ou transação para o pagamento dos valores a ela devidos, por não prejudicar, tal transação, o direito autônomo do advogado de receber a verba honorária sucumbencial. 14. O valor da condenação, para fins de cálculo da verba honorária, deve ser entendido como o proveito econômico da demanda obtido pela parte autora, de modo que, nas hipóteses em que houve transação e percepção dos todos os valores devidos na via administrativa, a base de cálculo será o valor efetivamente adimplido naquela esfera e não aquele que o exequente obteria caso tivesse procedido à execução do título judicial em juízo. 15. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 8, sem modificação na distribuição do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0018998-31.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: STELA ANGELA DUARTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRA LUIZA FELTRIN - RS35063 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018998-31.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente, adotando os cálculos da contadoria judicial. Aduziu a parte embargada que os cálculos não devem ser limitados a junho de 1998, pois desconsidera-se os resíduos posteriores a tal data; que a base de cálculo não deve excluir parcelas remuneratórias que não sejam calculadas tendo como referência o vencimento básico; que a correção monetária deve ser aplicada com base no INPC; que os honorários advocatícios em relação aos servidores Lúcio Flávio C. Magalhães e Sonia Maria Rebouças de Castro deve ser o valor da condenação e não o valor transacionado; e que o valor apurado em favor de Selma Janes Regino contêm equívocos na base de cálculo utilizada, que sequer se aproxima do vencimento básico, bem ainda não sendo incluídas as rubricas referentes ao MS 929-0/STJ a partir de janeiro/1999 e o índice de 26,05% - Plano Verão, a partir de janeiro 2000. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018998-31.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): De início, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo “vencimentos”, ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Ademais, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que é aplicável tão somente o reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 na compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86%, sendo indevida a pretensão de se determinar, para tal finalidade, o cômputo de todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998, conforme determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98 ou, ainda, do Decreto n. 2.693/98. Nesses sentidos, são os seguintes julgados, abaixo transcritos por suas respectivas ementas: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. PERCENTUAL DEVIDO. 1. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86%, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMSn. 22.307-7/DF. 3. No tocante à correção monetária, é firme o entendimento, no Superior Tribunal de Justiça, de que deve ser aplicado o índice de deflação do IPCA-E (-0.18%), a fim de preservar o valor nominal da obrigação, desde que não implique redução do principal. 4. No tocante à discussão em torno do percentual devido, a título do reajuste 28,86%, referente à exequente Rubídia Silva Delbatista, deve ser mantido o índice de 15,82%, uma vez que já reconhecido pela União quando da apresentação da Memória de Cálculos de fl. 31. 5. Apelação da União parcialmente provida no tocante à aplicação do índice de deflação; apelação da parte embargada provida, a fim de manter o percentual devido de 15,82%.” (AC 0018089-52.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 10/06/2016) “EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. PORTARIA MARE 2.179/98. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. 1. A compensação referente ao reajuste de 28,86% deve observar o entendimento jurisprudencial do STF, conforme Súmula 672 "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". 2. No processo de execução de título judicial concessivo do reajuste de 28,86, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não é possível a compensação de todos os supostos reajustes recebidos pelo servidor, de janeiro de 1993 a junho de 1998, prevista na Portaria MARE 2.179/98, porque ultrapassa a limitação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS n. 22.307-7/DF. 3. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 4. "Gozando os cálculos de perícia contábil determinada pelo juiz da presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa." (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.520 de 18/11/2011). 5. Apelação da União e dos Embargados a que se nega provimento.” (AC 0007411-70.2003.4.01.3801 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016) “SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - 28,86%. (...) 2. Sobre a apelação da União, a jurisprudência sobre a compensação alegada já está consolidada no âmbito do TRF 1ª Região no sentido de que deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº. 2.693/98 e a Portaria MARE nº. 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998. Ou seja, o entendimento do TRF 1ª Região é no sentido de que, a base de cálculo para incidência do reajuste de 28,86% (Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93) deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias de natureza permanente, sendo certo que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86% (STF, ED no ROMS 22307/DF) está limitada aos índices previstos na Lei nº 8.627/93, vedada compensação de todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998. Nota-se que a conta homologada obedeceu aos critérios aludidos. 3. Apelações não providas.” (AC 0033849-36.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2016) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. COMPENSAÇÃO COM A EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. A jurisprudência de nossa Corte é firme no sentido de que a compensação das parcelas devidas a título do reajuste de 28,86% deve ter por base apenas o reposicionamento dado na própria Lei 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº. 2.693/98 e a Portaria MARE nº. 2.179/98, pelos quais se pretende compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998. 2. Consoante a jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça, é vedada a compensação do índice de 28,86% com reajustes, posteriores às Leis 8.622/93 e 8.627/93, que se refiram à evolução funcional do servidor. 3. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'. Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015). No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça há muito já se consolidou no sentido de que o reajuste de 28,86% não deve ser limitado ao vencimento básico do servidor, incidindo também sobre funções gratificadas, quintos incorporados, DAS e outras parcelas de natureza remuneratória. 4. "Correta, também, a incidência do referido percentual sobre as parcelas relativas à: adiantamento de férias e antecipação da gratificação natalina que, evidentemente,
trata-se de antecipações daquilo que foi posteriormente objeto de acertamento. Logo, se devida a incidência sobre a remuneração, não é razoável que não incida também sobre estes valores, apenas porque foram antecipadamente pagos. Ademais, tais parcelas possuem natureza permanente e integrante do vencimento pago aos servidores, estando amparadas pelo título executivo". (AC 0018280-58.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1811 de 14/08/2015). 5. "No que se refere à incidência do percentual, a base de cálculo deve ser a remuneração, incluídas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente, as quais, igualmente, compõem a remuneração, tais como gratificações, quintos/décimos, vantagens pessoais, bem como adiantamentos de férias e de gratificação natalina." (AC 0010303-15.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1389 de 14/08/2015). 6. "O reajuste de 28,86% incide sobre as rubricas 13º Salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, a gratificação natalina, gratificação de raios-X, pois se tratam de vantagem de caráter permanente/habitual e se enquadram no conceito de remuneração." (AC 0010209-29.2006.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.472 de 10/05/2013). 7. "Portanto, com base, também, no parecer da Contadoria desta Corte (fl. 159), correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre as parcelas relativas à: 1/3 de férias, gratificação natalina, gratificação de compensação orgânica (cota incorporada), eis que as mesmas devem integrar a base de cálculo por se tratar de vantagens que compõem a remuneração do servidor." (AC 0032982-09.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.736 de 14/12/2012). 8. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 9. A Contadoria Judicial/DF informou, de maneira inequívoca, que "No caso de DAS, gratificações e funções comissionadas, o percentual deverá incidir integralmente, já que estas não sofreram reajuste pela citada lei." (fl. 204). 10. A parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova robusta o suficiente para infirmar a presunção de veracidade das informações prestadas pela Contadoria Judicial/DF. 11. Apelação do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq desprovida.” (AC 0021443-51.2005.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.302.779 - DF (2010/0077065-5) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de agravo de instrumento, com fulcro nos arts. 544 e seguintes do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 259/265). O Tribunal a quo prolatou acórdão, nos seguintes termos (fl. 215): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. PORTARIA MARE 2.179/98. RUBRICAS. 1. A compensação determinada pela Portaria MARE n. 2.179/98 extrapola os reajustes concedidos a título de 28,86 %, já que considera todos os reajustes obtidos pelo servidor em sua evolução funcional de janeiro de 1993 a junho de 1998 e não apenas os reposicionamentos dados pela Lei n. 8.627/93. 2. Como as Leis 8.622 e 8.627, de 1993, cuidaram da revisão geral de vencimentos dos servidores civis, as demais parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o vencimento também terão aumento por reflexo, incidindo sobre "015 - REPRESENTAÇÃO MENSAL; 025 – OPÇÃO DAS PESSOAL PERMANENTE; 620 - OPÇÃO GADF/ATIVO - LD 13/95". 3. 'O índice de 28,86% incidirá sobre todas as parcelas que têm como base de cálculo o vencimento básico, daí porque correta a incidência do reajuste sobre a RAV".(AC 2004.34.00.027185-9/DF, Relator Convocado: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, PRIMEIRA TURMA, Publicação 26/02/2008 e-DJF1) 4. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl. 227). A parte agravante, em sede de recurso especial (fls. 230/248), sustentou que o acórdão recorrido teria violado as disposições contidas no art. 535, II, do CPC, os arts. 1º e 9º da MP n. 1.704/98, o art. 40 da Lei n. 8.112/90 e o art. 1º da Lei n. 8.852/94, afirmando que o reajuste de 28,86% não poderia ter incidido sobre as vantagens pessoais. Houve contra-minuta (fls. 269/273). É o relatório. Passo a decidir. Não prospera o agravo de instrumento. Primeiramente, entende esta Superior Corte que os aumentos posteriores, concedidos a título de evolução funcional, não devem ser considerados para eventual dedução do reajuste de 28,86%. Vejam-se precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC exige a explicitação clara e específica dos motivos pelos quais o recorrente entende como violado o referido dispositivo legal, a fim de demostrar a alegada ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A afirmação de forma genérica atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "Do valor devido a título do reajuste de 28,86% não poderão ser compensados ou deduzidos eventuais aumentos concedidos aos servidores públicos em decorrência de evolução funcional." (AgRg no REsp nº 895.493/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 7/8/08, DJe 20/10/08). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1179981/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3.5.2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VEDAÇÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28, 86%. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PERMANENTES. AUMENTOS POSTERIORES. DEDUÇÃO. INCABIMENTO. 1. "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público federal, da Administração direta ou autárquica, e a servidor público estadual e municipal, somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." (artigo 1º da Lei nº 5.021/66). 2. Reconhecido no título judicial exeqüendo o direito ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos, o índice deve incidir sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada incorporada a título de quintos ou décimos, de natureza permanente, pena de violação da coisa julgada. 3. Os aumentos posteriores, incluidamente os concedidos a título de evolução funcional, não devem ser considerados para eventual dedução do reajuste de 28,86% (Enunciado nº 672 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). 4. Embargos parcialmente procedentes. (EmbExeMS 2923/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 11.3.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. "EVOLUÇÃO FUNCIONAL". DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É manifestamente inviável a compensação de eventual majoração dos vencimentos dos servidores públicos por força de "Evolução Funcional" com o reajuste de 28,86%, porquanto alheia à sistemática prevista nas Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93, que estabeleceram o reajuste geral de 28,86%. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag nº 1016079/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.6.2008) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. PORTARIA MARE 2.179/98. EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. INCORREÇÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não é possível, em sede de agravo regimental, a inovação de fundamentos, com vistas a impugnar temas não suscitados na via do recurso especial ou nas contra-razões, haja vista a incidência da preclusão. 2 - Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça possuem jurisprudência pacífica na vertente de que os servidores públicos e os militares possuem direito ao reajuste de 28,86%, instituído pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, ante a sua natureza de reajuste geral de remuneração, devendo ser feita, contudo, a devida compensação com os percentuais de aumento já concedidos pelos mencionados diplomas legais. 3 - Desta feita, não poderão ser deduzidos do reajuste de 28,86% eventuais aumentos concedidos posteriormente, ainda que a título de evolução funcional, diante da natureza e finalidade distintas.(...) 6 - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp nº 850.906/RS, Rel. Min. Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJ/MG, Sexta Turma, DJe 22.4.2008) (...) Portanto, não há o que se reformar na decisão agravada. Dessarte, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de maio de 2010. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator” (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 08/06/2010) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. LEI Nº. 8.627/93. EXTENSÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA (D.A.S). LIMITE TEMPORAL. LEI Nº. 9.030/95. VERBA SUCUMBENCIAL INVERTIDA. (...) 2. A expressão "vencimentos" utilizada para fins de extensão do reajuste de 28,86% deve ser entendida em seu sentido amplo, nela se incluindo todas as parcelas remuneratórias de índole permanente que possam ser beneficiadas pela revisão geral a que têm direito os servidores civis da União. 3. A incidência do reajuste sobre as parcelas referentes ao exercício de DAS 4, 5 e 6 deve ser temporalmente limitada à produção dos efeitos financeiros da Lei nº. 9.030/95, a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem. 4. Assim, quanto aos exeqüentes titulares de DAS 1, 2 e 3, o reajuste de 28,86% será aplicado quanto às parcelas devidas entre 01/93 e 06/98. Para os demais, o reajuste sobre o DAS incidirá somente até a competência 02/95, em face do reajuste concedido pela Lei nº 9.030/95, prosseguindo-se ainda a execução. 5. À míngua de impugnação recursal específica, ficam mantidos os percentuais residuais apurados pela contadoria judicial de 1º grau, aplicáveis sobre as demais parcelas remuneratórias dos exeqüentes ali indicados, visto que, sobre o DAS por eles exercido, as diferenças serão apuradas na forma constante da parte final do item 4 desta ementa. 6. Sendo recíproca a sucumbência verificada, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte em que conhecida, parcialmente provida.” (AC 0035345-81.1999.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, DJ p.63 de 01/10/2007) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. COMPENSAÇÃO (PORTARIA MARE 2.179/98). BASE DE CALCULO (RUBRICAS INCIDENTES). RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL - RAV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VERBA HONORÁRIA. LIMITAÇÃO A JUNHO DE 1998 (MP 1.704/98) - INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de "revisão geral de remuneração". Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95). 2. Nesse contexto, devem integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% as rubricas 561 - FGR - FUNÇÃO GRATIFICADA LEI 8.216; 593 - GRAT. DESEMP. FUNÇÃO - GADF LD. 13; 720 - ART. 3 LEI 8911/94; 723.2 - DÉCIMO - MP 1160/95 - ATIVO; 725.3 - DÉCIMO - MP 1160/95 - ATIVO; 727.4 - DÉCIMO - MP 1160/95; 852 - VANTAGEM PESSOAL ART. 15 L 952, que têm caráter permanente e habitual, e são incidentes/decorrentes do cargo efetivo ou do cargo em comissão. 3. É correta a incidência do reajuste de 28,86% sobre DAS e funções gratificadas/comissionadas. Todavia, o reajuste sobre as DAS 04, 05 e 06 é devido apenas até fevereiro de 1995, e para os exeqüentes titulares de DAS 1, 2 e 3, o reajuste de 28,86% será aplicado quanto às parcelas devidas entre 01/93 e 06/98, pois após essa data houve incorporação por meio da MP 1.704/98. Precedentes. 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a compensação referente à recomposição salarial de 28,86%, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no ROMS 22307/DF, está limitada aos índices previstos na Lei nº. 8.627/93, vedada a dedução de valores referentes à evolução funcional do servidor no período compreendido entre janeiro de 1993 a junho de 1998. A compensação determinada no Decreto n° 2.693/98 e na Portaria MARE nº. 2.179/98, que ultrapassar os limites fixados pela Suprema Corte, não pode ser aplicada. 5. A matéria relativa à limitação da conta a junho de 1998, em razão da MP 1.704/98 não foi ventilada na inicial dos embargos, o que configura inovação indevida, em sede de recurso, e afasta a sua apreciação. (...) 8. Apelação da União não provida. 9. Apelação dos exequentes parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, no que se refere às funções comissionadas/gratificadas, que deverão integrar a base de cálculo, nos limites acima fixados, bem como quanto à verba honorária, que deverá ser calculada em 10% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no título exequendo, inclusive no que se refere aos exequentes que celebraram transação extrajudicial.” (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES COM INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS 1993. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DAS PARCELAS RELATIVAS A FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUINTOS, DÉCIMOS E VANTAGENS PESSOAIS, UMA VEZ QUE POSSUEM CARÁTER PERMANENTE E HABITUAL DECORRENTE DO CARGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. (...) 4. "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" (REsp nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJE 17/08/2012). 5. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'. Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015, sem grifos no original). 6. "As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 7. Preliminares afastadas e apelações não providas.” (AC 0035268-62.2005.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 17/12/2015) Portanto, não é possível determinar a compensação da evolução funcional, consoante determinação da Portaria/MARE n. 2.179/98, nos cálculos do valor devido a título da diferença de 28,86% – cabendo a compensação apenas do reposicionamento conferido pela própria Lei n. 8.627/93 ou pela Medida Provisória n. 1.704/98 –, ou, ainda, de fazer tal reajuste incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas decorrentes de funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho ou outras que possuam caráter permanente e habitual. Outrossim, embora os cargos em comissão e as funções gratificadas devam integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86%, a produção de efeitos financeiros desta incidência sobre as referidas parcelas está limitada, em relação aos DAS 4, 5 e 6, a fevereiro de 1995, em face do reajuste concedido pela Lei n. 9.030/95, ao passo que, quanto ao DAS 1, 2 e 3, às parcelas devidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, em face do quanto disposto no art. 5º do Decreto 2.693/98. Nesse sentido, vide também o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO: AFASTADA..JULGAMENTO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL. ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. (...) 4.. A base de cálculo para a incidência do reajuste de 28,86%, decorrente do reposicionamento de que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93, será a remuneração do servidor, entendida esta como o seu vencimento básico, acrescido das parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o valor do referido vencimento. 5. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o percentual de 28,86% incide sobre as parcelas de remuneração de cargo em comissão ou função gratificada. Precedente (AGReg no AG 2003.01.00.005093-9/DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Convocado), 1ª Turma, DJ 21.01.2008, p. 46.). 6. Sobre a parcela referente aos cargos de DAS-01,02,03 e FG é devida a incidência do percentual pleiteado na forma prevista pelo Decreto nº 2.693/98, visto que, segundo os arts. 3º e 4º desse comando, os titulares dos DAS 1, 2 e 3 fazem jus ao reajuste de 28,86% sobre todo o período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, ao passo que os titulares dos DAS 4, 5 e 6, fazem jus ao reajuste apenas até fevereiro de 1995, isto em razão do substancioso reajuste concedido pela lei nº 9.030/95. 7. O reajuste de 28,86% incide sobre as rubricas 13º Salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, a gratificação natalina, gratificação de raios-X, pois se tratam de vantagem de caráter permanente/habitual e se enquadram no conceito de remuneração. 8.. A rubrica 640 - A.D.INC. NR 790-4/600 deve ser excluída da base de cálculo, por se tratar de devolução de diferença de previdência. 9. É desnecessária a limitação da condenação aos índices devidos até o mês de julho de 1998, uma vez que pode haver diferenças subsistentes no período posterior a julho/98, devendo os valores prosseguir até a implantação integral dos 28,86%. 10. Incabível, na hipótese, a concessão da tutela antecipada requerida na apelação, eis que a matéria tratada nos presentes embargos à execução depende da análise de matéria fática. Ademais, enviados os autos à Contadoria deste Tribunal, verificaram-se incorreções nos cálculos apresentados pelos exequentes. 11. Honorários de advogado fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa, em desfavor da União. 12. Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença, afastada a prescrição até o presente momento, prosseguindo no julgamento, julgar parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para determinar que seja observada para os titulares de DAS 4,5 e 6 a incidência do reajuste de 28,86% até fevereiro de 1995, assim como para excluir da base de cálculo a rubrica 640 - A.D.INC. NR 790-4/600. Condenou, ainda, a União no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa.”(AC 0010209-29.2006.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.472 de 10/05/2013) Por outro lado, a efetivação do reajuste de 28,86%, no tocante aos vencimentos do cargo, em decorrência da Medida Provisória n. 1.704/98 não possui o condão de limitar a condenação a junho de 1998, devendo o período posterior ser incluído nos cálculos de liquidação, com a compensação dos índices de reajuste porventura concedidos administrativamente, desde que devidamente comprovados nos autos. Vale rememorar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). Por força do princípio da congruência, não é possível, por ocasião de embargos à execução, a adoção de quantum debeatur, com base em laudo da contadoria judicial, que resulte em valor superior àquele requerido pela parte exequente em seus cálculos, em que pese a necessidade da fiel execução do julgado, isso porque a questão a ser dirimida deve respeitar os limites do pedido, sob pena de vício de julgamento ultra petita. Vide, nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, SOB O REGIME CELETISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXTINÇÃO DA VANTAGEM. CÁLCULO DA CONTADORIA INFERIOR AO ELABORADO PELO EMBARGANTE. FIXAÇÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. 1. O título executivo judicial condenou a União "a computar o tempo de serviço celetista da autora, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90, para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade, pagando-lhe as diferenças decorrentes, que se corrigirão desde quando devidas, e vencerão juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano." 2. Apresentada a conta de execução, a União opôs embargos, apontando excesso decorrente da inobservância do limite dos cálculos a agosto/1999, quando houve a implantação dos anuênios em folha de pagamento, e da prescrição quinquenal, que impunha o início dos cálculos em novembro de 1991, e não janeiro do referido ano, como fez a exequente. 3. O Contador judicial apresentou conta retificada, com valor inferior ao apontado pela União (fl. 75), confirmando, assim, o excesso apontado pela União. O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução, e homologou os cálculos da Contadoria judicial. 4. Na verdade, o adicional deve ser computado até março/1999, quando foi extinta a vantagem, conforme entendimento jurisprudencial no sentido de que a imposição de marco temporal ao cômputo dos anuênios transcende os limites do que foi decidido pelo título exequendo e, assim, ofende a coisa julgada. (AC 0034237-41.2004.4.01.3400/DF - TRF1 - Primeira Turma - Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão - Julg. em 30/08/2017). Sem recurso da União, não há como mudar o julgado, no ponto. 5. Tendo sido decretada pelo título judicial a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 05/11/1996, a conta deve ter como termo inicial o mês de novembro de 1991, como afirmou a União, e confirmou a sentença recorrida. 6. Por outro lado, considerando que a exequente apresentou conta de R$ 9.029,49, a embargante apontou como devido o valor de R$ 6.089,41, e a Contadoria judicial apurou o débito em apenas R$ 4.299,41, o juízo a quo deveria ter homologado o valor informado pela União, já que lhe é defeso decidir aquém, além ou fora do que foi pedido pela embargante, sob pena de configurar hipótese de sentença citra, ultra ou extra petita, respectivamente. 7. Verba honorária mantida, tendo em vista a total sucumbência da parte embargada. 8. Apelação parcialmente provida, para reformar em parte a sentença recorrida, e fixar o valor do débito exequendo em R$ 6.089,41 (atualizada até 09/2008), em conformidade com a conta apresentada pela embargante. (AC 0002531-35.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 05/12/2018 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. LEI Nº. 8.627/93. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO TEMPORAL A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO. INDEVIDA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Padece a sentença de vício por decidir ultra petita. O princípio da congruência ou da correspondência entre a ação e a sentença traça os limites desta última, que não pode ir além ou aquém do que foi pedido na inicial. 2. Cumpre ressaltar, que não se está diante do caso de declarar a nulidade da sentença na sua totalidade, mas sim ajustar o decisum à pretensão da parte, excluindo o que não fora objeto da pretensão da exeqüente, para adequá-la aos limites da lide. 3. Acolhidos pela sentença recorrida os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (R$ 36.773,99 - atualizados até 07/2008) que considerou como devidos valores superiores aos indicados inicialmente pela exequente (R$ 33.807,87 - atualizados até 07/2008), resta caracterizada a hipótese dos arts. 128 e 460 do CPC, principalmente porque, em que pese a necessidade da execução ser fiel ao julgado, não pode o juiz, em embargos à execução, majorar os valores apresentados pela parte exequente. Preliminar acolhida. 4. Não merece prosperar a alegação da FUNASA quanto ao direito da exequente ao percentual de 28,86% somente a partir da data da concessão de sua pensão, em 27.06.1996. 5. Com efeito, a sentença exequenda (fls. 42/58 destes autos), mantida pelo acórdão deste Tribunal (fls. 59 destes autos), condenou a União "incorporar à remuneração dos filiados do Autor, a partir de 1º de janeiro de 1993 (data do início da vigência da Lei 8.622/93), o percentual de 28,86%, e pagar todas as diferenças decorrentes do reajuste enfocado, corrigidas monetariamente a partir de 1º de janeiro de 1993...". Com se pode ver, houve a condenação da ré à incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos do instituidor da pensão da exequente, a partir de janeiro de 1993. 6. Não cabe nestes autos a rediscussão de decisão transitada em julgado, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, acobertada pelo manto da imutabilidade da coisa julgada. 7. Ademais, conforme jurisprudência deste egrégio Tribunal é legítimo ao titular da pensão por morte o direito de postular as diferenças devidas em vida ao servidor. 8. Com razão a União quanto à aplicação incorreta dos juros de mora, pois, conforme parecer da Contadoria do Juízo (fl. 88): "...a parte exequente utilizou a taxa de 77,00% em todo o período". 9. Assim, os juros de mora deverão ser aplicados integralmente no tocante às competências vencidas à data da citação e proporcionalmente sobre as competências vincendas a partir de então, nestas últimas decrescendo o percentual em 0,5% (meio por cento) a cada mês. 10. Mantida a condenação da FUNASA em honorários advocatícios, conforme fixado pelo Magistrado a quo, uma vez que a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, Parágrafo Único do CPC). 11. Apelação parcialmente provida, nos termos dos itens 1, 3, 8 e 9. (AC 0022570-10.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2012 PAG 469.) Em consequência, na hipótese, considerando que os cálculos já colacionados aos autos não observam todos os critérios acima fundamentados, com a compensação dos percentuais conferidos pela Lei n. 8.627/93 e pela Medida Provisória n. 1.704/98 a título do reajuste de 28,86%, devendo os cálculos ultrapassar junho de 1998, no tocante aos vencimentos do cargo, se não integralizados os 28,86% com as compensações dos percentuais já recebidos anteriormente, não sendo admissível que os cálculos desbordem dos limites do pedido inicial da fase executiva – no qual a memória de cálculo apresentada limitou os cálculos a dezembro de 1998 –, bem ainda considerando que a base de cálculo dos 28,86% deve incluir todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, deve-se proceder à readequação do quantum debeatur aos entendimentos acima fundamentados. No que se refere à embargada Selma Janes Regino, devem ser observados os mesmos critérios acima explicitados, com a inclusão de todas as parcelas de natureza permanente que compõem a sua remuneração na base de cálculo dos 28,86%, à exceção das rubricas referentes ao MS 929-0/STJ a partir de janeiro/1999 e o índice de 26,05% - Plano Verão, a partir de janeiro 2000, isso porque o termo final da conta, nos termos da memória de cálculo colacionada com a petição inicial executória, é dezembro de 1998 e tais rubricas foram incluídas em sua remuneração em momento posterior, de modo que eventual repercussão dos 28,86% deve ser objeto dos respectivos processos nos quais deferidas. Deve ser observada a compensação, ainda, de todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do mesmo reajuste e dos anuênios, desde que sejam comprovados nos autos a qualquer tempo, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargada, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base na UFIR, nos moldes estabelecidos na Lei n. 8.383/91, após janeiro de 1992 até 2000 e, a partir de 2001, pelo IPCA-E, aí incluído o período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme definido, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração ali opostos. Em outro aspecto das razões recursais, o pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.527/DF, formulou o entendimento de que “a introdução, no art. 6º da Lei nº 9.469/97, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária” (ADI 2527 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00020 EMENT VOL-02300-01 PP-00107 RTJ VOL-00205-01 PP-00044). Sendo reputada inconstitucional a introdução do § 2º ao art. 6º da Lei n. 9.469/97, conforme disposto no art. 3º da Medida Provisória n. 2.226/2001, é devido o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos em que fixados no título judicial exequendo, ainda que a parte tenha realizado acordo ou transação para o pagamento dos valores a ela devidos, por não prejudicar, tal transação, o direito autônomo do advogado de receber a verba honorária sucumbencial. Não obstante, o valor da condenação, para fins de cálculo da verba honorária, deve ser entendido como o proveito econômico da demanda obtido pela parte autora, de modo que, nas hipóteses em que houve transação e percepção dos todos os valores devidos na via administrativa, a base de cálculo será o valor efetivamente adimplido naquela esfera e não aquele que o exequente obteria caso tivesse procedido à execução do título judicial em juízo. Posto isso, dou parcial provimento à apelação para, mantido o acolhimento parcial dos embargos à execução, determinar que o quantum debeatur seja recalculado, adotando-se, além daqueles já utilizados pela contadoria judicial e que foram acima fundamentados no mesmo sentido, os seguintes critérios: a base de cálculo do reajuste de 28,86% deve incluir todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, em especial no que se refere à embargada Selma Janes Regino – à exceção daquelas que foram incluídas em sua remuneração por decisões judiciais posteriores, tais como aquelas rubricas referentes ao MS 929-0/STJ a partir de janeiro/1999 e o índice de 26,05% - Plano Verão, a partir de janeiro 2000 – e que a incidência dos 28,86% sobre os vencimentos do cargo seja limitado a dezembro de 1998, nos termos estipulados na memória de cálculo colacionada com a petição inicial executória, caso haja percentual remanescente após as compensações dos índices recebidos por força da Lei n. 8.627/93 e da Medida Provisória n. 1.704/98. Mantida a sucumbência recíproca reconhecida em sentença, sem modificação na distribuição do respectivo ônus. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0018998-31.2003.4.01.3400