Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014306-97.2019.4.01.3700.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA ONEIDE DA SILVA DOS SANTOS
APELADO: WENDEO KAUAN DA SILVA SANTOS, WENDNA KELE DA SILVA SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA ONEIDE DA SILVA DOS SANTOS
APELADO: WENDEO KAUAN DA SILVA SANTOS, WENDNA KELE DA SILVA SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR). Pretende o INSS a reforma da sentença ao fundamento que se trata de habilitação tardia, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/1991 e o benefício já vinha sendo pago integralmente à esposa do falecido desde o óbito, de modo que a condenação ao pagamento retroativo sem ressalvas acarretaria duplo pagamento por parte da administração pública, configurando enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para que as parcelas sejam devidas apenas a partir do requerimento administrativo ou que se observe a impossibilidade de novo pagamento de competências já adimplidas a outros dependentes. O óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 15/11/2004 (fl. 17) data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. A controvérsia dos autos cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte concedida a dependente que, embora absolutamente incapaz ao tempo do óbito do instituidor, promoveu sua habilitação de forma tardia, em contexto no qual já existia outra beneficiária (esposa do falecido) percebendo a totalidade do valor do benefício. Da análise dos autos, constata-se que o óbito de Agustinho Freire dos Santos ocorreu em 15/11/2004, data em que o autor contava com apenas um ano de idade. Verificou-se, outrossim, que a Sra. Maria Oneide da Silva dos Santos, na qualidade de esposa/companheira, obteve a concessão da pensão por morte (NB 146.176.621-1) com termo inicial na mesma data do falecimento, percebendo desde então a integralidade do valor correspondente ao benefício. Analisando os dispositivos legais postos em questão, tem-se que o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 fixa o momento em que o benefício passa a ser devido ao dependente, ao passo que o art. 103 versa sobre o instituto da prescrição, regulando o prazo para o exercício do direito de ação quanto às prestações já vencidas. A observância dos limites temporais estabelecidos pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991 para a fixação da DIB não exclui a tutela jurídica assegurada aos incapazes. A proteção prevista no parágrafo único do art. 103 da referida Lei, em consonância com o art. 198, I, do Código Civil, subsiste de forma autônoma para impedir que o decurso do tempo prejudique o direito daquele que não possui plena capacidade civil, ressalvado o entendimento da Relatoria. No caso concreto, o óbito ocorreu em 15/11/2004 e o requerimento administrativo foi protocolado em 10/10/2018 (fl. 15), portanto, além do prazo de 30 dias estabelecido pela Lei nº 8.213/1991 para os filhos menores, na redação vigente à data do falecimento. Dessa forma, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Contudo, o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito da incapaz de pleitear judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra ela corra a prescrição quinquenal. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, como se infere do excerto do seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor. 2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II). 3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte. 4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição). 6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal. 7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019. 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Ademais, na hipótese de o benefício já ter sido integralmente pago a outro dependente previamente habilitado, o ingresso tardio do novo dependente não deve obrigar a autarquia ao pagamento em duplicidade sem o devido regresso, sob pena de enriquecimento sem causa dos beneficiários anteriores que receberam a quota-parte que caberia ao autor. O entendimento aqui adotado alinha-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal e desta Corte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. I - Na origem,
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APELADO: WENDEO KAUAN DA SILVA SANTOS, WENDNA KELE DA SILVA SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE HABILITADO. PAGAMENTO INTEGRAL DA COTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). VEDAÇÃO AO DUPLO PAGAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJMA, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de Wendeo Kauan da Silva Santos. O magistrado de primeiro grau fixou o termo inicial do benefício na data do óbito do genitor (15/11/2004), sob o fundamento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz. 2. O apelante sustenta que a habilitação ocorreu de forma tardia, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/1991, e que o benefício já vinha sendo pago integralmente à viúva do segurado. Argumenta que a condenação ao pagamento retroativo desde o óbito configura enriquecimento sem causa e duplo pagamento pela administração pública. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os efeitos financeiros sejam fixados a partir do requerimento administrativo (10/10/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o dependente que era absolutamente incapaz à época do óbito do instituidor tem direito ao recebimento de parcelas retroativas da pensão por morte desde o falecimento, na hipótese em que o benefício já era pago integralmente a outro dependente previamente habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula nº 340 do STJ. No caso, o óbito ocorreu em 15/11/2004, sob a égide da Lei nº 8.213/1991. 5. Inexiste prescrição contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do CC e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Essa proteção garante o direito ao reconhecimento do benefício desde a data do óbito. 6. A habilitação tardia de dependente, mesmo incapaz, não autoriza o pagamento retroativo se a pensão já vinha sendo paga integralmente a outros beneficiários. A obrigação da autarquia previdenciária limita-se ao pagamento de um único benefício por segurado falecido. 7. O pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo ao novo dependente implicaria duplo desembolso pelo INSS. Tal situação configuraria enriquecimento sem causa do grupo familiar, uma vez que a cota-parte destinada ao autor já foi integralmente vertida em favor da outra dependente habilitada, no caso, a viúva. 8. Os efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, ocorrido em 10/10/2018, respeitando-se o limite de 21 anos de idade do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS provida em parte. Tese de julgamento: "1. O dependente absolutamente incapaz tem direito ao reconhecimento da pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. 2. Contudo, havendo dependente previamente habilitado que percebeu a totalidade do benefício, os efeitos financeiros da habilitação tardia devem retroagir apenas à data do requerimento administrativo, a fim de evitar o duplo pagamento pela administração pública." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 76 e 103, p.u.; CC, art. 198, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp n. 2.103.603/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/09/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.742.593/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/08/2020; TRF1, AC 1002553-33.2023.4.01.4300, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 23/04/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:WENDEO KAUAN DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A DESTINATÁRIO(S): ALESSANDRA DA SILVA SOUSA JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI10704-A) WENDNA KELE DA SILVA SANTOS ALESSANDRA DA SILVA SOUSA JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI10704-A) WENDEO KAUAN DA SILVA SANTOS ALESSANDRA DA SILVA SOUSA JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - (OAB: PI10704-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461055352) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014306-97.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014306-97.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:WENDEO KAUAN DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014306-97.2019.4.01.3700
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJMA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Wendeo Kauan da Silva Santos em face da autarquia federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da filiação do autor em relação ao segurado falecido e na suspensão do prazo prescricional em favor do autor, que era absolutamente incapaz à data do óbito do instituidor. Diante disso, o magistrado de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das parcelas vencidas da cota individual da pensão por morte desde a data do falecimento, ocorrido em 15/01/2004, até o limite de 21 anos de idade do beneficiário. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto aos efeitos financeiros, sob o argumento de que se trata de habilitação tardia, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/1991. Argumenta que o benefício já vinha sendo pago integralmente à esposa do falecido desde o óbito e que a condenação ao pagamento retroativo sem ressalvas acarretaria duplo pagamento por parte da administração pública, configurando enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para que as parcelas sejam devidas apenas a partir do requerimento administrativo ou que se observe a impossibilidade de novo pagamento de competências já adimplidas a outros dependentes. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014306-97.2019.4.01.3700
trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018). VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.593/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PENSÃO POR MORTE. FILHAS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO TARDIA. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER. 1. O benefício previdenciário de pensão por morte independente de carência (inciso I do art. 26 da Lei 8.213/1991) e exige os seguintes requisitos: i) o óbito do instituidor do benefício; ii) a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte; iii) a condição de dependente do requerente. Devem ser observadas as demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (Súmula 340 do STJ c/c art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99, inclusive as modificações instituídas pelas Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019, entre outras, no que se referem às progressivas limitações de prova, beneficiários, duração e cálculo do benefício). 2. No caso, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/06/2009 e o requerimento administrativo para concessão do benefício foi realizado em 06/12/2016, com alegação de dependência econômica. As autoras comprovaram a sua condição de dependentes do instituidor da pensão na data do óbito, na condição de filhas menores (cf. certidões de nascimento - ID 354380641 - Pág. 11-16), nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Foram apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 354380641 - Pág. 20); comprovante de filiação das requerentes (ID ID 354380641 - Pág. 11-16); decisão proferida nos autos da ação nº 0001442-82.2014.8.18.0050, ajuizada em 14/10/2014 por outros dependentes, que tão somente reservou os quinhões devidos às autoras, uma vez que não participaram daquela lide (ID 354380641 - Pág. 29-36). 4. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, comprovada a incapacidade absoluta do requerente da pensão por morte, este possui direito ao recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do instituidor, ainda que o pedido administrativo não tenha sido apresentado no prazo legal, uma vez que o incapaz não está sujeito a prazos prescricionais, salvo quando o benefício já tenha sido concedido a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019); (REsp n. 2.028.765, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/08/2023). 5. Em razão da existência de outros dependentes previamente habilitados, e com o objetivo de evitar a configuração de dupla condenação do INSS ao pagamento do benefício a dependente que se habilitou de forma tardia, conclui-se que não é cabível a retroação do benefício concedido à demandante até a data do óbito. 6. Conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91, diante da habilitação posterior das autoras, o benefício deve ser considerado devido a partir da data do requerimento administrativo (DER), em 06/12/2016. 7. Apelação da parte autora não provida. (AC 1040412-82.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/03/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHO MENOR. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREVIAMENTE HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. A PARTIR DA DATA DA HABILITAÇÃO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), como no caso dos autos, deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. Precedente. 5. A habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) 6. O óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/11/2010, tendo sido efetuado o requerimento administrativo em 22/07/2022, sendo este deferido, com efeitos financeiros a partir de então. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado desde a data do óbito (esposa do falecido) e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, não tem a parte autora direito a que o pagamento do seu benefício também retroaja a data do óbito. 7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 8. Apelação não provida. (AC 1002553-33.2023.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Assim, resta configurada a hipótese de habilitação tardia de dependente do mesmo grupo familiar ou de grupo familiar distinto que não altera o desembolso total da autarquia, mas apenas a divisão da cota-parte a partir do requerimento do novo interessado. Quanto ao argumento do apelante de que o pagamento deve observar o art. 76 da Lei nº 8.213/1991, a análise dos elementos probatórios demonstra que a manutenção da data do óbito como termo inicial do direito (DIB) é imperativa em razão da incapacidade absoluta do autor. Contudo, os efeitos financeiros devem sofrer limitação, pois como a cota integral já foi paga a Maria Oneide da Silva dos Santos, a condenação deve recair apenas sobre as parcelas que não foram atingidas pela quitação anterior, sendo a manutenção na sentença quanto ao ponto, medida que se impõe, respeitando-se o limite de 21 anos do autor já observado na origem. Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando parcialmente a sentença, fixar a DIB na data do requerimento administrativo. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014306-97.2019.4.01.3700