Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004235-91.2009.4.01.35040.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS
EXECUTADO: VIDA EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Tipo B
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Sentença PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Classe:CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada em 18 de dezembro de 2009, que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em despacho constante do ID Num. 2214129572 - Pág. 1, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente/prescrição da ação. Intimada, a parte exequente sustentou a não ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, nos termos da petição de ID Num. 2217130455 - Pág. 1/5. É o relatório pertinente. DECIDO. No tocante à prescrição, o § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, incluído pela Lei 11.051/2004, trata de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal suspensa e arquivada por não ter sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Acerca da contagem de tal prazo prescricional, o c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda conforme a supracitada Corte, “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema/Repetitivo 567). Também, conforme entendimento firmado pelo c. STJ, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema/Repetitivo 568). Firmadas tais premissas, passo à análise da prescrição intercorrente no presente feito. É digno de nota que o presente feito se arrasta há aproximadamente dezesseis anos, sem que efetivamente tenham sido localizados bens da parte devedora suficientes para quitação da dívida cobrada nestes autos. No caso dos presentes autos, em 10/10/2014, a parte exequente foi intimada, pela primeira vez, acerca da não localização de bens da parte executada, suficientes para quitação da dívida cobrada na presente ação de execução (ID Num. 807641050 - Pág. 83). Na sequência, o feito se arrastou por aproximadamente onze anos sem que houvesse qualquer constrição apta a interromper o fluxo do prazo prescricional quinquenal. Oportuno ressaltar que, os meros atos de peticionamento ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito. Quanto à verba honorária sucumbencial, em respeito ao princípio da causalidade, não há que se falar em condenação da parte exequente ao pagamento de referida verba. Nesse sentido já decidiu o STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Com relação ao cabimento dos honorários na demanda executória, seja qual for a classe do título exibido pelo credor, ou do procedimento de execução, este decorre do fato de que ela se baseia no descumprimento imputável de uma obrigação. 2. A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado. 4. Na hipótese, um dos executados, foi devidamente citado e "declinou não possuir bens passíveis de penhora", tendo o oficial de justiça certificado, em relação ao outro, o seu falecimento. No entanto, o exequente acabou não conseguindo encontrar, após diversos pedidos de diligências e sobrestamento do feito para a sua localização, os herdeiros do falecido para regularização do polo passivo, tendo o magistrado extinto o feito em razão da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783853 2018.03.20805-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2019..DTPB:.) (sem destaques no original)
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 26 da Lei 6.830/80). Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3