Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009556-52.2019.4.01.3700.
AUTOR: DOMINGAS DOS SANTOS LITISCONSORTE: VALDENICE MORAIS DOS SANTOS, B. D. S. P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: VALDENICE MORAIS DOS SANTOS DECISÃO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora em processo anteriormente extinto sem resolução do mérito, no qual se pleiteava a concessão de pensão por morte rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e litisconsortes. O feito foi regularmente processado até que, diante da ausência de indicação de endereço válido para citação de litisconsorte passivo necessário, mesmo após sucessivas intimações, sobreveio sentença de extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, mantendo-se íntegra a decisão anterior, sobrevindo o arquivamento dos autos. É o bree relatório. Decido. Na presente manifestação, a parte autora requer o desarquivamento do feito para seu regular prosseguimento, bem como a adoção de providências voltadas à apuração de suposta fraude na concessão do benefício previdenciário, inclusive com remessa dos autos à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, além da intimação do INSS para apresentação de documentos. No que concerne ao pedido de desarquivamento com finalidade de prosseguimento do feito, não assiste razão à parte requerente. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ocorreu em razão da inércia da própria autora em cumprir determinação judicial essencial à formação do contraditório, qual seja, a indicação de endereço do litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 115 do CPC. Tal decisão, posteriormente mantida após o não conhecimento dos embargos de declaração, operou a preclusão das matérias então discutidas, ensejando o arquivamento definitivo dos autos. A pretensão de reativação do processo por simples petição não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que, encerrada a fase cognitiva com decisão transitada em julgado, não é possível a retomada do curso processual nos mesmos autos, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica na espécie. Eventual rediscussão da matéria de fundo deve ser veiculada por meio de ação autônoma, com a adequada formação da relação processual desde o seu início. No tocante às alegações de possível fraude previdenciária, embora se trate de matéria grave, observa-se que tais fatos não foram objeto da demanda originária nos moldes em que proposta, nem possuem o condão de afastar os efeitos da decisão já proferida e estabilizada. A apuração de eventuais ilícitos penais ou administrativos deve ser promovida pelas vias próprias, mediante provocação direta dos órgãos competentes, não sendo o presente processo, já extinto, instrumento adequado para tal finalidade. Dessa forma, não há fundamento jurídico que autorize o desarquivamento do feito com vistas ao seu prosseguimento, tampouco o acolhimento dos demais pedidos formulados nesta fase processual. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro integralmente os pedidos formulados na manifestação, mantendo-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que a parte interessada busque as vias adequadas para a defesa de seus direitos e para eventual comunicação de ilícitos às autoridades competentes. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)