Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ CASARIN
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01. Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01. Por dever de diálogo processual, faço os seguintes esclarecimentos: a) a parte alega mora decisória da entidade demandada. Se parte pretende apenas compelir a autarquia demandada a decidir o pedido administrativo, deve deixar isso claro, com a formulação de pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), com identificação do procedimento administrativo em que a mora deve ser arrostada, em linguagem técnico-jurídica no sentido de condenar a entidade requerida a obrigação de fazer consistente em decidir o pedido de emissão do título de propriedade do prédio rústico; b) nos pedidos deduzidos, a parte parece querer que o provimento jurisdicional condene a entidade requerida a fazer a própria emissão do título. Se a pretensão for essa, a petição inicial é órfã de causa de pedir. Isso porque a emissão de título de propriedade depende do cumprimento de diversos requisitos legais e condicionantes fáticas. Se a parte pretende obter o próprio título de propriedade deve articular causa de pedir identificando e comprovando o cumprimento de todos os requisitos legais e condicionantes fáticas que autorizam a emissão do título de propriedade. Além disso, deve formular pedido certo e determinado, em linguagem técnico-jurídica postulando a condenação do INCRA a fazer a expedição do título de propriedade requerido em determinado procedimento administrativo e em relação ao imóvel que deve ter todas as características e dados descritos. 02. Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), seguindo as diretrizes acima; a2) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02. Palmas, 4 de junho de 2022". 02. A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 04. EMENDA DEFICIENTE: A parte esclareceu na emenda que pretende obter o próprio título de propriedade referente ao imóvel rural. Conforme esclarecido no despacho liminar, regularização fundiária referente a imóvel público depende da observância de requisitos legais e o cumprimento de condicionantes fáticas alusivas à extensão do imóvel, ocupação pessoal, exploração econômica, inexistência de domínio particular, ocupação mansa e pacífica por determinado período de tempo, que o bem não esteja afetado a determinada finalidade pública e nem contenha benfeitorias federais, não ter o postulante sido beneficiário de programa de reforma agrária, não ter o postulante ou cônjuge exercido cargo público, ser o requerente brasileiro nato ou naturalizado, cumprimento da legislação ambiental, não exploração de mão de obra escrava, etc (Lei 11.952/09). 05. Atento ao dever de diálogo processual, à parte foi oportunizado emendar a inicial com a formulação de pedidos certos e determinados e articulação de causas de pedir concernentes ao cumprimento dos requisitos legais para a regularização fundiária do prédio rústico que os demandantes alegam ocupar. A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) não identificou nos pedidos qual é o imóvel objeto da pretensão, o que viola os comandos emergentes dos artigos 322 e 324 do CPC; b) a parte não requereu provimento de mérito, limitando-se a postular, tanto na inicial como na emenda, por medidas urgentes; c) não articulou causa de pedir descrevendo todas as condicionantes legais e fáticas para ter ter direito à emissão do título de propriedade do imóvel; d) não apresentou causa de pedir descrevendo e comprovando o cumprimento de todos requisitos legais e das condicionantes fáticas para ter direito à emissão do pretendido título de propriedade. 06. Quem comparece em juízo, tem o dever jurídico de dizer o que quer (qual é o imóvel - pedido determinado) e porque quer (apresentar uma causa de pedir que conduza logicamente ao alegado direito). É exigência do contraditório e da ampla defesa que a parte apresente uma peça de ingresso que permita ao Poder Judiciário compreender a exata extensão da controvérsia e, ao mesmo tempo, possibilite ao demandado formular uma contestação efetiva. O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registro, por fim, que em inúmeros casos de mora decisória da entidade foram superados por meio de ações em que a parte requereu apenas que o INCRA decidisse o pedido administrativo. No caso em exame, a pretensão da parte foi além disso, entretanto, não forneceu os elementos mínimos para que a petição de ingreso tenha curso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07. Não são devidos ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO 08.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004919-79.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11. Palmas, 2022-06-15. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021