Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0100393-95.2015.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: PRS PECAS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em desfavor de PRS Peças para Veículos Ltda., na qual são cobrados créditos tributários inscritos em dívida ativa, decorrente de contribuições previdenciárias. Determinada a citação da executada (ID 1146700764 - pág. 18). Frustrada a citação pelos correios (ID 1146700764 - pág. 23), assim como por meio de oficial de justiça (ID 1146700764 - pág. 31). A exequente requer a remessa dos autos da execução para a Subseção Judiciária de Maringá/PR (ID 1146700764 - págs. 42/44), sob o fundamento de que as tentativas de citação da empresa devedora, nestes autos e em outros que tramitam na cidade de São Luís/MA não lograram êxito, ademais assevera que a empresa devedora compõe grupo econômico que atua com abuso de personalidade jurídica, tendo a exequente ingressado com ação cautelar fiscal nº 5002188-15.2013.4.01.7003, que tramita na referida Subseção Judiciária, com intuito de obter indisponibilidade de bens das pessoas/empresas integrantes do grupo econômico. Decido. Consoante preconiza o art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles, consagrando-se o que se denomina conexão por prejudicialidade. Nesta ordem de ideias, tem-se que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, na forma disposta pelo art. 58, do CPC. Na hipótese, importante destacar que a apresentação da ação cautelar fiscal nº 5002188-15.2013.4.04.7003, que tramita perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá/PR, precedeu a propositura desta ação de execução. Ademais, a exequente requer a remessa destes autos para a 5ª Vara da Subseção Judiciária de Maringá-PR, justificando seu pedido no fato de que “a empresa compõe um grupo econômico, descortinado no bojo da OPERAÇÃO LARANJA MECÂNICA, no Estado do Paraná, deflagrada pela Polícia Federal e pela Receita Federal do Brasil" e que “juntamente com outras, são empregadas com abuso da personalidade jurídica para o fim de fraudar o Fisco” Argumentou ainda que “não à toa, a União ingressou com medida cautelar fiscal em caráter híbrido com a finalidade de obter a indisponibilidade do patrimônio do GRUPO (pessoas físicas e jurídicas), no bojo dos autos nº 5002188-15.2013.4.04.7003, perante a 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá-PR e que “naquele r. Juízo tem se concentrado os inúmeros feitos executivos demandados em desfavor das dezenas empresas que compõem o extenso grupo econômico” Acrescentou, por fim, que, “na cautelar, uma centena de bens foram indisponibilizados, entre imóveis, dinheiro e imóveis, e nas execuções fiscais correlatas, alguns embargos já foram inclusive julgados improcedentes. De outro lado, grande parte dos responsáveis tributários e patrimoniais apontados no curso das investigações possuem domicílio e bens registrados no Estado do Paraná”. Desta forma, a remessa desta ação de execução para o juízo da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Maringá/PR, encontra-se em consonância com o princípio da efetividade do processo de execução onde o fim é a realização material do direito do exequente com a satisfação do crédito perseguido. De igual modo, privilegia-se os princípios da economia processual e segurança jurídica, considerando que todas as execuções tramitarão no juízo em que tramita a cautelar fiscal, onde ocorreu a indisponibilidade de bens das pessoas que compõe o mencionado grupo econômico. Não é outro o sentido do art. 5º, da Lei nº 8.397/1992, a qual instituiu a medica cautelar fiscal: "A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública." Procedendo-se de modo diverso ao dispositivo legal transcrito acima, seria exigido do exequente que ingressasse com uma medida cautelar fiscal em cada juízo onde tramitasse execução fiscal em desfavor do executado, fechando-se os olhos para os princípios da economia processual, segurança jurídica e desconsiderando a possibilidade da conexão por prejudicialidade, consagrada no art. 55, §3º, do CPC. Neste sentido, já decidiu o eg. TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - ABRANGÊNCIA (ART. 4º, LEI N. 8.397/92) - DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE VÁRIAS CAUTELARES FISCAIS VINCULADAS A CADA UMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS TRAMITANDO EM JUÍZOS DISTINTOS - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA -AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A pretensão na MC cautelar é a indisponibilização de bens dos devedores até o limite da integralidade do crédito (satisfação da obrigação), como medida própria à garantia da efetividade da cobrança, não se vinculando, entretanto, a crédito determinado de execução porventura ajuizada. Tanto assim que sequer é exigida pela lei a constituição definitiva do crédito (ou sua inscrição em dívida ativa) como pressuposto da MC Fiscal, bastando para tanto, nas hipóteses autorizativas, a existência do débito (v.g. AC 2005.31.00.000599-6), o que reforça a vinculação apenas ao crédito, independentemente da existência de EFs ajuizadas, menos ainda da vara em que se encontram. 2. Tratando-se de grupo econômico com mais de uma EF tramitando em juízos distintos, o disposto no art. 5º da Lei n. 8.397/92 ("a medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública"), se conjuga com o art. 4º ("a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação") para que atendidos os princípios da economia processual e da segurança jurídica. 3. "(....) - CAUTELAR FISCAL - FORO COMPETENTE - PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS TRIBUTÁRIOS (....) 1. Embora exista para fins fiscais o princípio da autonomia dos estabelecimentos tributários, na forma da legislação específica de cada tributo, no que pertine ao ajuizamento de ação cautelar fiscal cuja parte requerida é a pessoa jurídica total, compete ao Fisco, dentro das balizas processuais, civis e tributárias escolher o foro de ajuizamento da pretensão cautelar, nos termos do art. 578, parágrafo único, do CPC, art. 5º da Lei 8.397, de 6 de janeiro de 1992 e 5º da Lei de Execução Fiscal. (...)". (STJ, REsp 1128139/MS, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, ac. un., DJe 09/10/2009) 4. Agravo de instrumento provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de março de 2012., para publicação do acórdão. (AG 0075202-32.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 30/03/2012 PAG 540.) (sem destaques no original). Assim, a remessa do feito para o juízo onde tramita a ação cautelar fiscal na qual foram indisponibilizados bens das pessoas que compõe grupo econômico, do qual, segundo narra a exequente, a executada faz parte, sendo que a presente ação de execução fiscal proposta após a indigitada cautelar, é medida que encontra-se em consonância com os princípios da efetividade da execução, economia processual, segurança jurídica e satisfaz o sentido da norma que privilegia a conexão por prejudicialidade (art. 55, §3º, do CPC), que tem por finalidade evitar decisões conflitantes. Com tais considerações, acolho o pedido deduzido na petição (id 1146700778), pelo que determino a remessa dos autos à 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá/PR. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal