Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005212-91.2006.4.01.3503.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DJALMA DOMINGOS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVALDO DE OLIVEIRA SIQUEIRA - GO14027 SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pela UNIÃO em face de DJALMA DOMINGOS DOS SANTOS e SINDICATO DOS TRAB NA MOV DE MERC EM GERAL DE RIO VERDE, visando o recebimento da quantia de CR$ 143.220.626 (cento e quarenta e três milhões, duzentos e vinte mil e seiscentos e vinte e seis cruzeiros), objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 30.735.538-1. Comparecendo aos autos em 05/04/2012 (Id. Num. 864153088 - Pág. 17/24), a União pugnou pela suspensão da execução, sob a alegação de que o crédito teve sua exigibilidade suspensa em razão do parcelamento entabulado entre as partes. O processo foi suspenso em outubro/2012 (Id. Num. 864153088 - Pág. 88). Certidão do Id. Num. 955559192 - Pág. 1 atesta que este feito está reunido às Execuções Fiscais nºs 5217-16.2006.4.01.3503 (2006.5217-3), 5214-61.2006.4.01.3503 (2006.5214-2), 6120- 51.2006.4.01.3503 (2006.6120-0), 6121-36.2006.4.01.3503 (2006.6121-3), 6123-06.2006.4.01.3503 (2006.6123-0), 5267-42.2006.4.01.3503 (2006.5267-7), 5044-89.2006.4.01.3503 (2006.5044-7), 6122- 21.2006.4.01.3503 (2006.6122-7), 5043-07.2006.4.01.3503 (2006.5043-3), 5219-83.2006.4.01.3503 (2006.5219-0), 5048-29.2006.4.01.3503 (2006.5048-1), 5225-90.2006.4.01.3503 (2006.5225-9), 5266- 57.2006.4.01.3503 (2006.5266-3), 5221-53.2006.4.01.3503 (2006.5221-4), 5220-68.2006.4.01.3503 (2006.5220-0) e 6124-88.2006.4.01.3503 (2006.6124-4). Manifestando-se em 29/03/2022 (Id. Num. 1003896255 - Pág. 1), a União requereu “a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por pagamento posterior ao ajuizamento”, e, informou “o presente pedido não se estende a eventuais processos apensos, os quais deverão ser objeto de abertura de vistas à Fazenda Nacional para manifestação específica.”. Certidão do Id. Num. 1050647257 - Pág. 1 informa que na data de 29/04/2022 foi concedido vista à União /Fazenda Nacional de todos os processos apensos. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. A finalidade do processo de execução por quantia certa seja fiscal ou não, é, via da força coercitiva do Estado-Juiz, compelir o executado a saldar seu débito, sob pena de serem excutidos do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, dispõe o art. 924, III, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Por “qualquer outro meio”, entende-se: remissão, transação, novação, confusão, compensação etc. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. A transação é, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. No caso dos autos, as partes são capazes, o objeto é lícito e não há evidencias de vício na manifestação de vontade. Além disso, a parte executada cumpriu a obrigação. Com efeito, não há mais razão para o prosseguimento desta ação executiva. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo a transação entabulada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais, por expressa disposição do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos das ações de execução fiscal nºs 5217-16.2006.4.01.3503 (2006.5217-3), 5214-61.2006.4.01.3503 (2006.5214-2), 6120- 51.2006.4.01.3503 (2006.6120-0), 6121-36.2006.4.01.3503 (2006.6121-3), 6123-06.2006.4.01.3503 (2006.6123-0), 5267-42.2006.4.01.3503 (2006.5267-7), 5044-89.2006.4.01.3503 (2006.5044-7), 6122- 21.2006.4.01.3503 (2006.6122-7), 5043-07.2006.4.01.3503 (2006.5043-3), 5219-83.2006.4.01.3503 (2006.5219-0), 5048-29.2006.4.01.3503 (2006.5048-1), 5225-90.2006.4.01.3503 (2006.5225-9), 5266- 57.2006.4.01.3503 (2006.5266-3), 5221-53.2006.4.01.3503 (2006.5221-4), 5220-68.2006.4.01.3503 (2006.5220-0) e 6124-88.2006.4.01.3503 (2006.6124-4), que deverão ser desapensadas. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA