Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PEREIRA RIBEIRO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP, EDENICE PEREIRA DA SILVA, NATALIA BLAGOJEVIC CASTRO SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de PEREIRA RIBEIRO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP, EDENICE PEREIRA DA SILVA e NATALIA BLAGOJEVIC CASTRO. No id. 2186887942, a exequente informou que "O DEVEDOR LIQUIDOU A DÍVIDA AJUIZADA, referente aos contratos 03.0076.690.0000032-08 e 03.0076.690.0000038-01", requerendo a extinção do feito. Sendo assim, declaro extinta a execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que ainda recaia sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s) em razão deste processo. À Secretaria para adotar as providências cabíveis, bem como para solicitar a devolução de eventuais cartas e/ou mandados expedidos, independentemente de seu cumprimento. Custas pela parte executada. Caso a CEF tenha informado já ter recebido o referido valor na via administrativa, deverá a empresa pública diligenciar a juntada do comprovante do recolhimento do valor devido, no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica. PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "B" Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA 0003059-91.2015.4.01.3302 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJDUCIAL ajuizada pelo em face de PEREIRA RIBEIRO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP, EDENICE PEREIRA DA SILVA e NATALIA BLAGOJEVIC CASTRO. No id. 2186887942, a exequente informou que "O DEVEDOR LIQUIDOU A DÍVIDA AJUIZADA, referente aos contratos 03.0076.690.0000032-08 e 03.0076.690.0000038-01", requerendo a extinção do feito. Sendo assim, declaro extinta a execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que ainda recaia sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s) em razão deste processo. À Secretaria para adotar as providências cabíveis, bem como para solicitar a devolução de eventuais cartas e/ou mandados expedidos, independentemente de seu cumprimento. Custas pela parte executada. Caso a CEF tenha informado já ter recebido o referido valor na via administrativa, deverá a empresa pública diligenciar a juntada do comprovante do recolhimento do valor devido, no prazo de 15 dias. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica. PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA