Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000674-76.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GELCO LUIZ ZANUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY BATISTA E SOUZA - GO22677 POLO PASSIVO:UNIÃO FAZENDA NACIONAL e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Anulatória de Débito Fiscal, proposta por GELÇO LUIZ ZANUZZI em face da UNIÃO, em que visa à anulação da inscrição em dívida ativa n. 11 1 97 005696-88, datada de 16/09/1997, com valor consolidado de R$ 236.556,91 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos). Alegou, em síntese, que: (i) em consulta de rotina se deparou com a inscrição n. 11 1 97 005696-88, datada de 16/09/1997, cujo valor consolidado é R$ 236.556,91 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos); (ii) não reconhece a aludida dívida, jamais tendo sido notificado judicial ou extrajudicialmente; (iii) em pesquisa junto aos órgãos do poder judiciário e junto à própria Procuradora da Fazenda nacional, constatou que não existe execução fiscal ajuizada que tenha por objeto aludida inscrição, que o próprio extrato de consulta não informa número de processo judicial. Requereu procedência do pedido, para que seja declarada a nulidade ou inexistência do débito fiscal objeto da inscrição n. 11 1 97 005696-88, bem como a decadência ou prescrição da pretensão de cobrança. A petição veio instruída com documentos. Em despacho inicial foi determinada também a citação da ré. Citada, a UNIÃO se absteve de contestar e reconheceu a prescrição do crédito. Requereu, na oportunidade, a fixação de honorários em menor percentual possível, com aplicação da regra do art. 90, § 4º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia da ação gira em torno da legitimidade da inscrição em dívida ativa n. 11 1 97 005696-88, datada de 16/09/1997, cujo valor consolidado é R$ 236.556,91 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e um centavos), realizada em nome do autor, cuja exigibilidade estaria fulminada pela prescrição. Citada, a UNIÃO, em vez de contestar o pedido, informou e comprovou o cancelamento da inscrição por decisão administrativa. Na oportunidade, pugnou pela extinção do feito, com a fixação da verba honorária em menor valor possível. Compulsando os autos, vejo, na ID1256862750, documento que demonstram realmente o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Com isso, evidencia-se não a perda superveniente do objeto, mas o reconhecimento da procedência do pedido, já que o cancelamento da inscrição ocorreu por conta da provocação da parte autora e não por fato superveniente que acarretou a extinção. Impõe-se, portanto, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido. Quanto aos honorários, embora haja regra que isente a Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais no caso de reconhecimento da procedência do pedido (art. 19, da Lei 10.522/2002), essa orientação não se aplica ao caso, na medida em que a situação tratada não está relacionada em qualquer das hipóteses de aplicação constantes naquele diploma legal. É possível, todavia, como afirma a ré, a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC, o qual orienta no sentido de reduzir à metade a verba honorária no caso de reconhecimento do pedido acompanhado do comprovante do cumprimento da prestação. Esse preceito se amolda a situação ocorrida nos autos. DISPOSTIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para reconhecer prescrição do débito fiscal objeto da inscrição n. 11 1 97 005696-88 e declarar extinta a dívida. Sem custas (Lei 9289/1996). Condeno a ré (UNIÃO) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC. Considerando o reconhecimento do pedido acompanhado do cumprimento da prestação, reduzo a verba honorária à metade, a teor do que dispõe o art. 90, § 4.º, do CPC, fixando-a no valor final de 5% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal