Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000085-55.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - SP157875 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:IVONICIO ROSA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Ivonício Rosa da Silva, visando à cobrança de dívida resultante de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária. O contrato foi firmado originalmente com o Banco Pan S/A e posteriormente cedido à CAIXA. Diante do inadimplemento do devedor em relação ao contrato de financiamento e restando infrutíferas as tentativas de acordo e notificação extrajudicial, a CAIXA ingressou com a presente ação. A decisão judicial reconheceu a inadimplência e deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo. Contudo, a medida não foi cumprida devido à não localização do endereço do devedor. Convertido a ação de busca e apreensão em ação de execução por título extrajudicial a CAIXA foi instada a apresentar o valor atualizado do débito exequendo, para prosseguimento da demanda. Oportunamente, a exequente informou a quitação da dívida, requerendo a extinção do processo (id 2156409933). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a informação do pagamento do débito pela exequente. Considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Atos necessários a cargo da Secretaria. Não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI