Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001215-80.2020.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FELIPE RAPHAEL RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 e TOMAS MARTINS - GO40049 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por FELIPE RAPHAEL RIBEIRO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), em que visa ao reconhecimento de da inexistência de dívida e o pagamento de indenização por danos morais. Alega em síntese que: (i) foi cliente correntista da CEF e possuía um cartão de crédito, onde efetuou uma negociação, quitou e encerrou a conta; (ii) necessitando de um financiamento junto a uma financeira para compra de um carro, foi-lhe negado crédito, porque constava seu nome negativado pela Caixa Econômica, cobrando um contrato do ano de 2016, nº 08000000000002179108; (iii) no mesmo dia foi a agência bancária e lhe informaram que constava uma dívida milionária em seu nome, referente ao não fechamento de sua conta corrente, e que estava no valor de R$ 1.350.422,37 (um milhão trezentos e cinquenta mil e quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos); (iv) a CEF informou uma dívida milionária, de uma conta corrente que o Requerente solicitou o fechamento em 2016; 9v) em consequência de todas essas atribulações porque que no período em que estava negativada junto ao SERASA teve os cadastros renegados; (v) a ré não soube explicar porque estava tão alto o débito, já que se referia apenas a taxas provenientes do não fechamento da conta corrente em seu nome e que nunca tinha sido cobrado ou notificado sobre essa dívida. Pede, ao fim, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da dívida, condenar a ré ao pagamento em dobro do valor cobrado, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição veio instruída com procuração e documentos. A ação foi inicialmente proposta perante o Juizado Especial Federal desta Subseção. Por meio de ato ordinatório inicial foi determinada a citação da ré. Citada, a CEF apresentou contestação. Alegou, em preliminar, a falta de interesse de agir com ao argumento de que o autor não teria procurado a CEF anteriormente para fechamento da conta e, no mérito, refutou os argumentos da inicial e afirmou que o autor permanece com dívida decorrente da utilização de cheque especial. Intimada, a parte autora impugnou a contestação. Em seguida, foi proferida decisão que reconheceu a incompetência do juizado Especial para processar e julgar o feito, tendo em vista que o proveito econômico pretendido pelo autor não correspondia ao valor atribuído à causa e foi determinada a remessa dos autos para distribuição perante a Vara Federal. Autuado o feito na vara federal, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Na ocasião, foram rejeitas as preliminares da CEF, bem como foi realizada a distribuição do ônus da prova para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Foi determinada ainda à parte autora a comprovação da hipossuficiência financeira, em razão de impugnação apresentada pela ré. Intimada, a parte autora ratificou o pedido de gratuidade de justiça e juntou cópia da CTPS. A ré, por sua vez, esclareceu o valor da dívida e informou que o saldo devedor da parte autora era de R$ 3.395,04, o qual havia sido liquidado em 30/11/2020 por meio do pagamento de R$ 411,13. Juntou documentos para corroborar essas informações. Com a juntada de documentos pela ré, foi franqueada nova vista dos autos à parte autora. Na oportunidade, informou que a dívida paga não corresponde ao débito em discussão nesta ação e reiterou a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Com os esclarecimentos prestados, vejo que o acervo probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes, porém, da análise do mérito, deve ser resolvida a questão acerca da gratuidade judiciária pretendida pela parte autora. Impugnação da justiça gratuita A ré impugnou a gratuidade judiciária pretendida pela parte autora sob o argumento de que a requerente ostentava alto de padrão de vida, incompatível com a declarada hipossuficiência. Analisando os argumentos apresentados, noto que a impugnação não deve ser acolhida. A gratuidade judiciária deve ser deferida à parte autora. Inicialmente, vejo que as alegações da impugnação à justiça gratuita estão desacompanhadas de provas. Alega a impugnante que a parte autora ostenta alto padrão de vida, mas não traz ou aponta elementos capazes de corroborar o argumento. De todo modo, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência e juntou CTPS na qual se vê remuneração de R$ 6.720,00. Apesar de a remuneração registrada revelar que a parte autora aufere rendimentos que permitem concluir que não viva em situação de vulnerabilidade, é possível inferir o pagamento das custas processuais da ação poderá acarretar prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Levando em consideração o valor do débito em litígio (R$ 1.350.422,37), o qual representa o correto valor da causa, o valor das custas processuais de distribuição alcançaria o teto do recolhimento, que, de acordo Portaria Consolidada Presi 298/2021 (TRF1), para ações cíveis em geral, é de R$ 1.915,38. Portanto, somente o valor das custas de distribuição comprometeria quase 30% da remuneração do autor, o que corrobora a afirmada impossibilidade de pagamentos das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de modo que deve lhe ser concedida a justiça gratuita. Resolvidas a questão pendente, passo a análise do mérito dos pedidos. MÉRITO
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de dívida no valor de R$ 1.350.422,37 e a condenação da ré ao pagamento de quantia equivalente à indevidamente cobrada, bem como de compensação por danos morais. Analisando os argumentos de ambas as partes em conjunto com o acervo probatório Repetição de indébito e declaração de inexistência da dívida Como observado na decisão de saneamento e organização do processo, a controvérsia gira em torno da suposta negativação indevida do no nome do autor no SERASA por dívida que alega não reconhecer. Afirma que, em busca de informações sobre a dívida na agência bancária, foi informado de que o débito apontado era de R$ 1.350.422,37 (um milhão trezentos e cinquenta mil e quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos). Afirma que desconhece a origem da dívida porque a única relação jurídica que teve com CEF foi de um cartão de crédito, mas que havia sido quitado, além de ter pedido o fechamento da conta em 2016. A ré, por seu turno, afirma que o autor abriu em 12/08/2013 a conta 3095.001.21791-8 e a movimentou normalmente até a conta entrar em CA (Crédito em Atraso). E que o CA ocorreu em 07/03/2016 e o valor era de R$ 3.395,04 (três mil e trezentos e noventa e cinco reais e quatro centavos). Afirma que esse valor não foi pago e atualmente soma a importância de R$ 9.383,78 (nove mil e trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos). Na decisão que distribuição o ônus da prova, atribuiu-se à CEF a comprovação de que a suposta negativação não correspondia ao valor apontado pelo autor. Em resposta, a CEF reiterou as informações da contestação e juntou documentos. Na ocasião, informou que o autor possuía dívida que, na verdade, era de R$ 3.395,04, a qual teria sido liquidada por meio de pagamento no valor de R$ 411,13, em 30/11/2020. Sobre esse fato, o autor afirma que o pagamento realizado não se refere ao débito em debate nesta ação. O pedido deve ser resolvido principalmente à luz do Código Civil (CC), notadamente do art. 940, que prevê hipótese de pagamento de compensação por cobrança indevida. Esclareço que, embora a parte autora fundamente sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual, realmente, possui previsão ao art. 940 do CC, esse regime jurídico não se aplica na hipótese, porque, de acordo com o CDC, há a necessidade de o consumidor ter sido cobrado em quantia indevida e ter efetuado o pagamento desse valor. Nesse caso, teria direito ao recebimento de valor igual ao dobro do que pagou em excesso, vejamos: Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Feito o esclarecimento, vejamos, por outro lado, a redação do art. 940 do CC: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Para esclarecer as hipóteses de cabimento da cobrança e o procedimento aplicável nos casos em que se discute o pagamento previsto no referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo 622 (REsp 1111270/PR), firmou a seguinte tese: “a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor”. Ou seja, para que seja possível a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil, são exigidos dois requisitos: (i) a cobrança por meio judicial; (ii) e a má-fé do demandante fica comprovada. No caso, a parte autora afirma que a ré estaria lhe exigindo quantia indevida no valor de R$ 1.350.422,37, pois esse débito teria origem desconhecida. Não há, contudo, notícia de cobrança judicial do suposto débito, de modo que, não atendido o requisito legal, não faz jus ao recebimento do valor equivalente ao que estaria lhe sendo exigido previsto no art. 940 do CC. Sobre a existência da dívida, malgrado não tenha sido esclarecido de maneira adequada sobre o valor de R$ 1.350.422,37 (um milhão trezentos e cinquenta mil e quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos) apresentado no documento (ID284621431), é certo que mera referência a esse numerário, sem qualquer outro elemento que demonstre se tratar de dívida anotada em nome do autor, não é capaz de demonstrar a sua existência. Além disso, a própria ré afirma que não existe débito algum do autor na instituição nesse montante. Juntou documentos os quais demonstram que, realmente, o valor da dívida era de R$ 3.395,04 (ID1052713813), valor que foi liquidado por meio de pagamento no valor de R$ 411,04 (ID1052713814). A correspondência entre o valor da dívida e o pagamento foi possível por meio do número de referência do contrato (3095001000217918). Essa numeração corresponde exatamente ao número de agência, código da operação (001) e o número da conta do autor (21791-8). O número da conta do autor também consta no apontamento Serasa (ID284621424), o que permite concluir que a inscrição ocorreu pela mesma dívida que paga pelo autor somente em 30/11/2020. Dessa forma, com a comprovação de que o valor da dívida não correspondia ao montante informado na petição inicial e com a informação da ré de que não existe dívida alguma do autor com a instituição nesse valor (R$ 1.350.422,37), a improcedência do pedido de declaratória é medida que se impõe. Indenização por dano moral Com relação à indenização por dano moral, o pedido também é improcedente. O dever de indenizar pode derivar do descumprimento de uma obrigação contratual ou mesmo do descumprimento de um disposições normativas que regulamenta a vida em sociedade (extracontratual). Em regra, decorre da prática de ato ilícito. Contudo, o ordenamento jurídico alberga a responsabilidade civil decorrente de ato lícito, quando, porém, é exercido com abuso de direito. A pretensão trazida evidencia caso de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, caracterizado pelo suposto apontamento do nome do autor em órgãos de proteção de crédito por conta de dívida inexistente. Em regra, os pressupostos ao dever de indenizar decorrente do ato ilícito são: conduta, dolo ou culpa, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. A conduta pode advir de uma ação ou omissão causadora de lesão à direito da personalidade. Sendo o caso de ação ou omissão voluntária, está caracterizado o dolo. Por outro lado, havendo omissão por negligência, imprudência ou imperícia, revela-se a culpa do agente. Já o nexo de causalidade representa o elo entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade, não há que se falar em dever de indenizar. Por fim, para que haja pagamento de indenização, é necessária a comprovação do dano patrimonial ou extrapatrimonial, cabendo, em regra, o ônus da prova ao autor. No caso dos autos, como demonstrado, a inscrição no nome do autor em órgão de proteção de crédito ocorreu por conta de dívida existente, a qual foi liquidada pelo autor somente em 30/11/2020. Com isso, a ré agiu no exercício regular de direito, de modo que não há se falar em inscrição indevida e, por conseguinte, ato ilícito. Dessa maneira, faltando elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do valor do proveito econômico obtido (artigo 85, § 2º do CPC). Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal