Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000308-08.2020.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JATAI AGRO FLORESTAL EIRELI - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, pelos quais busca corrigir eventual omissão/contradição ante a determinação de suspensão do feito executivo pelo parcelamento, conforme decisão de id 1140744337. (id 1163161773). Instada, a FAZENDA NACIONAL, rechaçou os termos dos embargos. É o sucinto relatório, passo a decidir. Mantenho a decisão vergastada por não julgar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Ressalto, para tanto, que a transação prevista no art. 156, III do CTN, só gerará a extinção do crédito tributário se dela decorrer a remissão ou quitação da dívida, o que não ocorreu na espécie. O parcelamento administrativo do débito exequendo não possui natureza jurídica de transação, vez que a sua celebração não enseja a quitação do crédito tributário, nem tampouco a extinção da execução fiscal. Por opportuno, colaciono o seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art. 156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido." (STJ, REsp 514.351/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/11/2003, DJ 19/12/2003 - grifos acrescidos) De outro lado, o disposto no art. 13, da Portaria n. 14402/20, da PGFN (Art. 13. A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), refere-se à providência que deverá ser adotada pelo devedor com o pedido de extinção de ações de conhecimento, e pedido decorrentes, que buscam a desconstituição do crédito, em fase de execução ou não. Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, visto que são tempestivos, para no mérito rejeitá-los, considerando a não ocorrência de quaisquer hipóteses do art. 1.022, do CPC. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI