Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002125-73.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP POLO PASSIVO:CLAUDIONOR HILARIO DA SILVA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCINDA FREESE ALVES - GO28601 DECISÃO 1. Em foco, pedido da parte executada, CLAUDIONOR HILÁRIO DA SILVA EIRELI – ME, pelo qual requer a suspensão da exigibilidade (art. 151, VI do CTN) e liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, em virtude de parcelamento da dívida (ID 919041646). 2. Bloqueio parcial de valores realizado SISBAJUD – ID 833594090. 3. Instada, a exequente concordou com o desbloqueio de constrições realizadas em data anterior à formalização do parcelamento extrajudicial. Requereu o sobrestamento do feito nos termos do art. 922 do CPC e art. 151 do CTN. (ID 874987071). 4. Relatado o suficiente, passo a decidir. 5. O parcelamento do débito após o ajuizamento da demanda executiva opera como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido (STJ, REsp 201001198992, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/09/2010). 6. Com efeito, para que ocorra a suspensão prevista no art. 151 do CTN é cogente a comprovação da existência do parcelamento e seu efetivo adimplemento. No caso concreto, está demonstrada essa exigência, mormente através da confirmação da própria Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, a qual comprova que a executada não só aderiu ao parcelamento do débito como também realizou o pagamento das primeiras parcelas vencidas. 7. Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito mediante o parcelamento é medida que se impõe, contudo, a suspensão deve perdurar pelo prazo entabulado pelas partes, não cabendo a este Juízo exercer atos de cobrança a que está obrigada a exequente. 8. Quanto ao bloqueio via SISBAJUD, há de ser deferido o pedido de levantamento dos valores bloqueados, primeiro porque há demostração do parcelamento, pela própria exequente, anterior ao bloqueio. Segundo, porque o STJ consolidou entendimento de que “as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora” (AgInt no REsp 1.588.781/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/12/2017). 9. Na hipótese dos autos, o débito em cobrança foi negociado administrativamente anterior à data do bloqueio (17/11/2021), conforme termo de parcelamento de ID 874987074, firmado em 14/10/2021. 10. Com esses fundamentos, DETERMINO: 11. a) o imediato desbloqueio/devolução dos valores SISBAJUD – ID 833594090. 12. b) a suspensão do curso da execução, devendo permanecer ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada. 13. Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo de prescrição do crédito exequendo (Súmula n. 248 do extinto TFR), independentemente de prévio pronunciamento deste juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito. 14. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI