Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS FERREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 1ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: SÉRGIO SANTOS MELO Juiz Substituto: LUIZ ANTONIO RIBEIRO DA CRUZ Dir. Secret.: ERNANE DE OLIVEIRA MEDEIROS AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001253-04.2005.4.01.3809 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), objetivando a cobrança de dívida tributária. Intimada, a exequente manifestou-se (ID 313022877, fl. 293), requerendo a extinção do feito. Diante disso, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, c/c 174 do CTN e 40, §4º, da LEF. Sem custas e sem condenação em honorários. Arbitro os honorários do defensor dativo nomeado nos autos, Dr. Sebastião Augusto Braga de Souza, OAB/MG 81.804, em R$176,46 (cento e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), nos termos do Anexo Único da Tabela I da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Se necessário, intime-o para regularizar o seu cadastro no sistema AJG. À Secretaria para solicitação do pagamento dos referidos honorários. Requisite-se ao Detran/MG que proceda ao cancelamento do impedimento registrado no prontuário do veículo de placa GXV5671. Cópia desta sentença servirá de ofício, a ser instruído com cópia da fl. 145 do ID 313022877. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I.
12/01/2021, 00:00