Execucao FiscalMultas e demais SançõesExecução Fiscal
TRF11° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Jataí
Partes do Processo
DARLAN MARQUES DA SILVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA
OAB/GO 41810·CPF·Representa: Réu
NEREU GOMES CAMPOS
OAB/GO 12395·CPF·Representa: Réu
RENATA CANDIDO PASSOS
OAB/GO 37526·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 13:14
Definitivo
27/09/2022, 17:37
Documento (Certidão)
27/09/2022, 17:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:11
Decurso de Prazo
06/08/2022, 01:20
Decurso de Prazo
19/07/2022, 04:55
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:51
Publicação
18/06/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000537-53.2018.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEREU GOMES CAMPOS - GO12395 e RENATA CANDIDO PASSOS - GO37526 POLO PASSIVO:DARLAN MARQUES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 12ª REGIÃO em desfavor de DARLAN MARQUES DA SILVEIRA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2. Não houve constrição de bens ou valores. 3. Intimado, o executado informou a quitação da dívida e requereu a extinção do feito nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. (ID 1033664291) 4. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 8. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 9. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 10. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI
16/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:10
Expedida/Certificada
15/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença