Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0070108-33.2003.4.01.3800.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VOLNEY CAMARGOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de HIPERFRANGO LTDA, visando à satisfação do crédito representado pela CDA n. 60.2.03.004696-80. A executada compareceu espontaneamente ao processo e apresentou sua exceção de pré-executividade a fls. 103/108 do id. 750701973. Rejeitado o incidente pela decisão proferida a fls. 127/131 do id. 750701973. A executada interpôs o agravo de instrumento n. 0041942-61.2011.4.01.0000/MG, em face da mencionada decisão. Mantido o decisum e determinado o prosseguimento do feito (id. 750701973, fls. 147), a exequente requereu o redirecionamento da execução. A decisão proferida a fls. 166 do id. 750701973 deferiu a inclusão dos coobrigados VOLNEY CAMARGOS e RICARDO MACHADO BOTELHO no polo passivo do feito. O agravo de instrumento interposto pela executada foi provido pela Oitava Turma, nos termos do voto do Relator, para: “reformar a decisão recorrida, ficando extinta a execução fiscal em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente.” (cópia do acórdão coligida a fls. 225/231 do processo digitalizado, id. 750701973). A União informou a oposição de embargos declaratórios no bojo do AI n. 0041942-61.2011.4.01.0000/MG, pugnando pela manutenção dos valores bloqueados nestes autos até o julgamento do mencionado recurso (fls. 233 do id. 750701973). Determinada a suspensão desta execução fiscal até o julgamento definitivo do agravo (despacho proferido a fls. 238 do processo digitalizado), os autos foram, na sequência, migrados para o sistema PJe. Regularmente intimadas, a exequente requereu a extinção da execução, sem ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 (id. 759414016). A executada, por sua vez, pugnou pela condenação da União em honorários de sucumbência, haja vista o acolhimento da exceção de pré-executividade pela Corte revisora, id. 771529952. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Decido. Preconiza o art. 26 da LEF que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” A exequente requereu a extinção da execução, forte no cancelamento administrativo da CDA. Isso posto, declaro EXTINTA a presente execução, sem outros ônus para as partes, com espeque no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 c/c o inciso VI do art. 485 do NCPC. Indefiro o pedido de condenação da União em honorários de sucumbência (id. 771529952), visto que o acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento n. 0041942-61.2011.4.01.0000/MG determinou a extinção desta execução em virtude da prescrição intercorrente (fls. 225/231 do id. 750701973), hipótese em que não há condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, porquanto não fora responsável pelo ajuizamento da execução e nem pela não localização do devedor ou de seus bens. A propósito, cite-se a ementa do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVODADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, PRINCÍPIO DA CAUASALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266 do RISTJ. 3. In casu, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, espelhando a orientação contida no acórdão embargado, assenta que " O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, pois, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens" (AgInt no REsp 1.929.415/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021). Logo, ressoa evidente inexistir divergência de entendimentos entre os órgãos fracionários desta Corte, razão pela qual deve incidir a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Outros precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp 1.823.309/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2021. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EAREsp 1667204 / SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação/fonte: DJe 16/02/2022). Grifei. Desconstituo a penhora dos valores depositados perante a CEF/Pab Justiça Federal (fls. 208 e 215 do id. 750701973). Intime-se pessoalmente o executado Volney Camargos, no endereço situado à rua Prof. Barone, 135, apto 201, Gutierrez, nesta cidade, para que informe seus dados bancários (número da conta, agência e Banco) ao oficial de justiça cumpridor da diligência, a fim de possibilitar a restituição dos valores constritos por meio de transferência bancária. Informados os dados bancários, oficie-se à CEF/Pab Justiça Federal, determinando-lhe que proceda à transferência dos valores depositados na conta judicial n. 0621.635.00024900-6 (fls. 215 do id. 750701973) para a conta informada pelo executado, sem cobrança de tarifa interbancária. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Relator do agravo de instrumento n. 0041942-61.2011.4.01.0000/MG, visto que, em consulta ao sistema processual do TRF, verifica-se que o recurso foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado e baixa à origem. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara/SJMG