Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000033-88.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JULIO CESAR CARDOSO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE GUIMARAES NAVES - GO40738 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de JULIO CESAR CARDOSO SANTOS, devidamente qualificados na inicial. 2. SISBAJUD parcial – ID 1000706269. 3. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pela transação extrajudicial realizada entre as partes (ID 1034641748). 4. Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Por consequência, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD – Id 1000706269. 8. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 9. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI