Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000467-77.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO DE MORAIS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de CARLOS ALBERTO DE MORAIS e outra, objetivando o recebimento de quantia oriunda de cédula de crédito bancário à pessoa jurídica. 2. SISBAJUD parcial – ID 1084855249. 3. A CEF requereu a desistência da execução com a consequente extinção sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, informando que houve cumprimento voluntário do pedido pelo executado. (ID 1074089256). 4. Relatado o necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. As hipóteses de desistência da execução estão disciplinadas no art. 775, do CPC. 6. No entanto, verifico que a exequente pretende desistir da execução, mas informa que os executados cumpriram voluntariamente o pedido da execução, ou seja, pagaram a dívida em cobro ou providenciaram sua renegociação. 7. O artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil são cristalinos ao prescreverem que o pagamento ou renegociação são causas extintivas do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 8. Em razão do exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, haja vista a confirmação, pela exequente, do cumprimento voluntário do objeto da execução. 9. Determino o imediato desbloqueio/devolução das quantias bloqueadas em nome dos executados. 10. Considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 11. Vale ressaltar que, a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar. Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR. Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340). 12. Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte autora obteve por meio de decisão judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal. Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual. 13. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI