Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id 1664900483). Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 26 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a)
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:25
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:20
Publicação
08/11/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003782-31.2022.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:DJONATHA MOREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, ajuizada por CEF em desfavor de DJONATHA MOREIRA RODRIGUES, objetivando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 117.250,21 (cento e dezessete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), posicionada até 27/05/2022, proveniente de contrato de financiamento de veículo celebrado com o Banco PAN, cujo crédito foi posteriormente cedido à CEF (contrato nº 0000009956537908). A CEF informou a quitação da dívida extrajudicialmente, bem como requereu a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (id 1705129456). Isso posto, HOMOLOGO o referido ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, razão pela qual DECLARO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas finais pela CEF (id 1664900483). Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANÁPOLIS, 6 de novembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id 1664900483). Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 26 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a)
27/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:25
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:20
Publicação
08/11/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003782-31.2022.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:DJONATHA MOREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, ajuizada por CEF em desfavor de DJONATHA MOREIRA RODRIGUES, objetivando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 117.250,21 (cento e dezessete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), posicionada até 27/05/2022, proveniente de contrato de financiamento de veículo celebrado com o Banco PAN, cujo crédito foi posteriormente cedido à CEF (contrato nº 0000009956537908). A CEF informou a quitação da dívida extrajudicialmente, bem como requereu a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC (id 1705129456). Isso posto, HOMOLOGO o referido ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, razão pela qual DECLARO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas finais pela CEF (id 1664900483). Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANÁPOLIS, 6 de novembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
07/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:30
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 08:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 06:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:52
Publicação
20/06/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 02:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003782-31.2022.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:DJONATHA MOREIRA RODRIGUES SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de DJONATHA MOREIRA RODRIGUES, buscando obter o competente mandado a fim de que o réu pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 117.250,21 (cento e dezessete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), posicionada até 27/05/2022, proveniente de contrato de financiamento de veículo celebrado com o Banco PAN, cujo crédito foi posteriormente cedido à CEF (contrato nº 0000009956537908). Com a petição inicial foram juntadas procuração e documentos. Expedido o mandado de pagamento, o réu foi devidamente citado pelo correio (id1346253268), mas deixou transcorrer in albis o prazo para pagar o débito ou opor embargos, conforme certidão id1388571286. DECIDO Devidamente citado, o réu não opôs embargos. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, decreto a revalia e considero verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou seja: o réu deve à autora a quantia de R$ 117.250,21 (cento e dezessete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), atualizada até 27/05/2022, proveniente de contrato de financiamento de veículo celebrado com o Banco PAN, cujo crédito foi posteriormente cedido à CEF (contrato nº 0000009956537908). A ação monitória se presta à cobrança de dívida fundada em documento que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC). No caso em tela, os documentos juntados aos autos são hábeis para demonstrar a dívida e ajuizar a ação monitória, quais sejam: cópias do contrato (id1145266790), notificação extrajudicial do devedor (id 1145266793), demonstrativo de débito (id1145266794). Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do NCPC. Expeça-se o necessário. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 9 de junho de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
12/06/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
09/06/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 14:00
Procedência
09/06/2023, 14:00
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 08:58
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 13:03
Decurso de Prazo
16/07/2022, 01:51
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:53
Publicação
18/06/2022, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003782-31.2022.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: DJONATHA MOREIRA RODRIGUES DESPACHO 1. Cite(m)-se o(s) réu(s), por carta (AR), para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2. Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3. Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4. Expeça-se o necessário. Anápolis/GO, 15 de junho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR