Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003767-62.2022.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUTE PAULINO CARVALHO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RUTE PAULINO CARVALHO BRITO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial e sua posterior soma ao período de labor em tempo comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 187.026.360-7 – DER: 31/03/2021). Citado o INSS, foi apresentada a contestação id1442644856 em que a autarquia defende a improcedência dos pedidos ao argumento de que a autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, bem como não comprovou o exercício de atividade laboral com exposição a agentes nocivos com habitualidade e permanência. Réplica da autora juntada no id1513470885. Não houve pedido de produção de outras provas, além daquelas já constantes do caderno processual. Vieram os autos conclusos. Decido. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição. Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91. Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Com o advento da Reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, houve significativa alteração dos requisitos para que o segurado faça jus à aposentadoria especial, passando-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício, senão vejamos: Emenda Constitucional nº 103/2019: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Veja-se que a idade mínima foi estipulada em função do tempo mínimo de contribuição em atividade especial sujeita a exposição a agentes nocivos à saúde, sendo: 55 anos de idade em atividades que exigem 15 anos de tempo especial; 58 anos de idade em atividades que exigem 20 anos de período especial; e 60 anos de idade em atividades que exigem 25 anos de labor especial. Para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 e não preencheram os requisitos para concessão da aposentadoria especial até 13/11/2019, foi instituída regra de transição prevista no art. 21 da referida Emenda Constitucional: Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. No tocante ao enquadramento da atividade laboral do segurado como especial, de acordo com os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade do trabalho para fim de aposentadoria especial deve ser realizado pela demonstração de exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979. De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado. A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT). Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento. Pois bem, vejamos as atividades que a autora afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva CTPS id1143717778 – pág. 3 CNIS id1143717766 PPP id1143717774 20/06/1991 a 18/05/1996 Atendente de enfermagem Município de Anápolis Declaração da Prefeitura de Anápolis id1143717763 01/01/1999 a 31/12/2000 Técnica de enfermagem Fundação de Assistência Social de Anápolis CTPS id1143717778 – pág. 3 CNIS id1143717766 PPP id1143717761 LTCAT id1143717762 01/04/2000 a 23/09/2019 Enfermeira Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995. Então, até 28/04/1995, exceto nos casos em que haja exposição a ruído e calor (necessidade de laudo), para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser reconhecida por enquadramento profissional. Esclareça-se, ainda, que o reconhecimento do labor especial unicamente pelo enquadramento profissional, só vigorou para as atividades exercidas antes da vigência da Lei n° 9.032/95, a qual passou a exigir a comprovação de efetiva exposição aos agentes de risco, de forma habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente. Pois bem. Passo agora a análise dos períodos. - Maternidade Dr. Adalberto Pereira da Silva - 20/06/1991 a 18/05/1996: durante tal período a parte autora laborou como atendente de enfermagem, segundo informações da CTPS (CTPS id1143717778 – pág. 3). De acordo com o PPP juntado no id1143717774, o trabalho era exercido com exposição a riscos biológicos por contato com microrganismos (vírus, bactérias, fungos, protozoários) ou materiais infecto-contagiosos, riscos que possuem previsão de exposição aos agentes Biológicos nos itens 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Portanto, a autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 20/06/1991 a 18/05/1996. - MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS: 01/01/1999 a 31/12/2000: de acordo com a documentação acostada aos autos (id1143717763), nesse período a autora ocupou a função de “Técnica de enfermagem” como prestadora de serviço no regime de credenciamento. Não consta do CNIS nem foi por outra forma comprovada a correspondente contribuição previdenciária como contribuinte individual referente ao período da prestação de serviço, não podendo ser computado o tempo de serviço respectivo. Vale ressaltar que somente com a vigência da Lei nº 10.666/2003 passou a existir obrigatoriedade da empresa contratante de recolher as contribuições previdenciárias do segurado contribuinte individual a seu serviço (art. 4º). Nesse contexto, inexistindo contribuição recolhida para o período, incabível o cômputo para fins de aposentadoria. - Fundação de Assistência Social de Anápolis - 01/04/2000 a 23/09/2019: a parte autora exerceu a função de técnica de enfermagem, segundo informações da CTPS (id1143717778 – pág. 3). Para comprovação da especialidade a parte autora apresentou o PPP id1143717761 e o LTCAT id1143717762 que descrevem exposição a fatores de risco biológico decorrente de contato com pacientes em ambiente hospitalar (micro-organismos, vírus, bactérias, fungos, bacilos, entre outros). Em que pese não haver assinatura de profissional habilitado no PPP, as informações estão corroboradas pelo LTCAT firmado pelo Médico do Trabalho Dr. Wilmar Afonso Rodrigues. Nesse sentido, a exposição aos agentes biológicos está disposta no item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 e item 3.0.1 do anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Portanto, a autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 01/04/2000 a 23/09/2019. Cabe ressaltar, no que pese ao uso do EPI eficaz, já é entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais que o uso do equipamento de proteção individual, por si só, não é suficiente para afastar a nocividade do labor. De acordo com a análise feita, resta comprovado que a autora exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de: 20/06/1991 a 18/05/1996 e 01/04/2000 a 23/09/2019. Dessa forma, somando-se o período especial ora reconhecido, considerando o tempo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12/11/2019), chega-se ao total de 24 (vinte e quatro) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de tempo de contribuição em atividade especial (conforme cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial. Conforme explicitado acima, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, houve alteração dos requisitos para que o segurado faça jus à aposentadoria especial, passando-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício, que no caso da autora é de 60 anos de idade. Para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à entrada em vigor da EC 103/2019, foi estabelecida regra de transição por pontos (soma da idade com tempo de contribuição), sendo necessários 86 pontos, além do tempo mínimo de contribuição de 25 anos em atividade especial. Ainda assim, verifica-se que a autora não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício, pois não completou 25 anos em atividade especial na DER: 31/03/2021: Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pela autora na inicial, a conversão de tempo de atividade comum em especial dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,20 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observarem as exigências contidas no art. 16 da EC nº 103/2019 (regra de transição), a qual prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Destaca-se que os períodos especiais posteriores à EC 103/2019 não podem ser convertidos para tempo comum, por força do § 3º do art. 10 da referida EC. Dessa forma, convertendo-se os períodos reconhecidos como especiais em tempo comum e somando-se aos demais períodos comuns constantes do CNIS até a DER chega-se ao total de 30 (trinta) anos, 3 (seis) meses e 11 (vinte) dias de tempo de contribuição (conforme cálculo abaixo): Dessa forma, tendo em vista que a autora não possui a idade mínima prevista na regra de transição do art. 16, II, § 1º, da EC nº 103/2019 (58 anos a partir de 1º de janeiro de 2023), não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse diapasão, a autora não possui tempo de atividade especial suficiente e não alcançou a idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, logo, a pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ficam reconhecidos como especiais os períodos de 20/06/1991 a 18/05/1996 e 01/04/2000 a 23/09/2019. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis-GO, 21 de junho de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal