Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001531-30.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA CAMPOS MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA VICUNA CAMPOS MENDONCA REZENDE - GO46917 e BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ISABEL CRISTINA CAMPOS MENDONÇA em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à Execução Extrajudicial de nº. 250-56.2019.4.01.3507. 2. A execução cinge-se nas Cédulas de Crédito Bancário nº 08.4613.110.0000078-05 e nº 08.0012.110.0023430-90, sendo creditado o empréstimo na conta nº 001.00000779-4, com vencimento final programado para 05/03/2022 e 05/08/2023 respectivamente. 3. Despacho determinando a intimação da exequente para providencie a juntada dos contracheques que comprovem a retomada dos descontos dos empréstimos consignados diretamente na folha de pagamento, sob pena de extinção por abandono da causa (ID 907249585). 4. É o relatório necessário, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. O artigo 485, inciso III, §1º, do CPC prescreve que o processo será extinto sem análise do mérito quando o autor, intimado para realizar atos e diligência que lhe competir, abandonar o feito por mais de 30 (trinta) dias. 6. No caso em tela, o exequente foi intimado, porém não promoveu os atos e diligências que lhe competia por prazo superior a 30 (trinta) dias. 7. Portanto, resta caracterizado o abandono da causa, uma vez que, intimada via diário da justiça, não promoveu o regular desenvolvimento do processo, impondo-se a extinção do feito. 8. Em razão do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e art. 924, inciso I, ambos do CPC. 9. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução distribuída sob o nº. nº. 250-56.2019.4.01.3507, certificando eventual interposição de recurso. 12. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI