Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: FRANCISCO COUTINHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1008850-49.2019.4.01.3701
Trata-se de apelação interposta por IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, em face da sentença proferida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de abandono da causa. 2. A autarquia federal sustenta a impossibilidade de extinção da execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, por incidência da disciplina específica prevista na Lei nº 6.830/1980, especialmente o art. 40. Requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, com observância do procedimento próprio das execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, ou se deve ser observada a disciplina específica prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença extinguiu o feito ao fundamento de que o exequente deixou de promover os atos que lhe incumbiam, aplicando o art. 485, III, do CPC. 5. A execução fiscal submete-se a regime jurídico próprio. A Lei nº 6.830/1980 estabelece disciplina específica para as hipóteses de paralisação do feito, especialmente no art. 40, que determina a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, seguida de arquivamento provisório. 6. A norma especial prevalece sobre a regra geral do CPC. A aplicação direta do art. 485, III, do CPC, sem observância do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, implica afastamento indevido do procedimento legal específico da execução fiscal. 7. O entendimento desta Corte é no sentido de que, nas execuções fiscais, a paralisação do feito por inércia do exequente não autoriza a extinção imediata por abandono da causa, devendo ser observada a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 8. Ainda que tenha havido intimação do exequente, tal circunstância não afasta a incidência da norma especial. A providência adequada é a suspensão do processo e o posterior arquivamento provisório, com eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, se preenchidos os requisitos legais. 9. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja observado o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com regular prosseguimento do feito. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; TRF1, AC 0005997-47.2016.4.01.4200, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 12/12/2022; TRF1, AC 1019653-10.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 02/11/2022. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator