Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011714-27.2019.4.01.4100.
Sentença Tipo C - JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 e ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:JOAO TEIXEIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória. Na certidão de id. 1408582262, o oficial de justiça informou que o requerido faleceu. No comprovante de situação cadastral do CPF (id. 1689431974) consta que o demandado faleceu em 2017. A decisão retro determinou que o demandante se manifestasse sobre o teor da certidão de id. 1408582262. A parte requerente apresentou emenda à inicial e pugnou pela substituição processual do polo passivo pelos herdeiros do de cujus. Relatado no essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que quando a parte autora ingressou com este feito (30/12/2019), o demandado já havia falecido (23/08/2017), restando claro a ausência do requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação foi ajuizada contra o devedor já falecido, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. A capacidade de ser parte deriva do reconhecimento da própria existência da pessoa física ou jurídica. Por essa razão, eventual defeito identificado nesse aspecto não admite correção. Em casos análogos, a jurisprudência se posiciona no sentido de extinguir o processo com amparo art. 485, IV ou VI do NCPC (STJ, REsp: 1747944 PE 2018/0059758-8, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, p. 17/12/2020). Nesse sentido (g. n.): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO/CHEQUE AZUL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELO INVENTARIANTE E HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR ADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EXCLUSÃO. I - Na espécie, o falecimento do réu antes da propositura da ação impede a formação de relação processual válida, não sendo logicamente possível a posterior sucessão processual pela inventariante e herdeiros do falecido, nos termos do art. 43, do então vigente CPC. Ademais, não há que se falar em legitimação ordinária da inventariante e dos herdeiros, tendo em vista que a invalidação da citação por edital do réu originário e a consequente realização de citação na pessoa dos herdeiros não são capazes de validar a relação processual viciada desde o seu nascedouro. II - Não prospera a irresignação quanto ao valor arbitrado a título de verba honorária, eis que se encontra em conformidade com a regra do § 4º do art. 20 do então vigente CPC, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do aludido dispositivo legal, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pela ilustre patrona da parte autora, na espécie. III - A orientação jurisprudencial já sedimentada em nossos tribunais é no sentido de que, somente naquelas hipóteses em que os embargos de declaração são utilizados com o propósito de rediscutir tese jurídica já reiteradamente resolvida, resta configurado o seu caráter protelatório, o que não se verificou na espécie, a desautorizar a incidência da regra inserta no parágrafo único do art. 538 do então vigente CPC. IV - Apelação da CEF parcialmente provida, para excluir a condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (TRF-1, AC: 00411362420014013800, Rela. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, j.08/08/2018, 5ª turma, p. 30/08/2018) Assim, tratando-se de vício insanável, visto que a substituição da parte por seu espólio ou por seus herdeiros somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, forçosa a extinção do feito, em virtude da ilegitimidade passiva e consequentemente da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo em vista a extinção dos autos, resta prejudicada a análise da petição de emenda à inicial de id. 1721830989. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, pois não houve a angularização processual. Custas finais pela autora (art. 4º da Lei 9.289/96). Sendo apresentado recurso de apelação intime-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Após, apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo, certifique a secretaria o necessário para remessa dos autos à instância superior, na forma do anexo do PROVIMENTO COGER - 10126799. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal