Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: GISELLE CRISTINA DE ALMEIDA SANTOS AMERICO SENTENÇA TIPO C RELATÓRIO
Intimação - Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT 0016807-09.2014.4.01.3600
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes nominadas. FUNDAMENTAÇÃO O juiz, ao se deparar com uma questão de ordem pública, como falta de pressuposto processual ou condição de ação, deve analisá-la e reconhecê-la de ofício (CPC, art. 337, § 5º), independentemente da provocação das partes. No caso presente, observo que falta liquidez e certeza ao título (Contratos de Crédito Consignado CAIXA) que ampara a Execução. O Contrato de Empréstimo Consignado Caixa, a exemplo do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, não possui liquidez e, por isso, não constitui título executivo extrajudicial apto ao manejo de execução extrajudicial, devido a forma de pagamento envolver terceiro (Empregador ou Convenente) que se responsabiliza por efetuar o desconto da parcela de empréstimo na folha de pagamento do empregado/mutuário e repassá-lo ao banco credor. Nesse sentido, há entendimento do e. TRF1: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, II, DO CPC/73 E 28 DA LEI 10.931/2004. I - Tanto o art. 586 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença, quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004, exigem que na execução para cobrança de crédito o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. II - O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 586 do CPC/73 e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004. III - Na espécie, não está em discussão a legalidade do empréstimo consignado descrito na legislação que rege a matéria, mas sim a suficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória, razão pela qual não merecem prevalecer as razões de recurso que discorrem sobre a licitude da consignação em folha de pagamento. IV - Apelação da CAIXA a que se nega provimento. (APELAÇÃO 00347558820144013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/02/2017 PAGINA:.). Portanto, diante do reconhecimento da iliquidez e incerteza do título em comento, está patente a nulidade do título executivo. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO a inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato que o fundamenta carece da liquidez e da certeza exigidos no artigo 783, CPC, EXTINGUINDO a presente execução, nos termos do artigo 485, IV, CPC, ante ausência de pressuposto processual, fazendo-o por sentença para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC). Custas pela exequente. Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal