Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003214-89.2021.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LEIDERSON JOSE DORTA CARDENAS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por LEIDERSON JOSE DORTA CARDENAS, através da Defensoria Pública da União como curadora especial, em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERA, ante os autos da ação de execução por título extrajudicial nº 0003500-26.2017.4.01.4200, sob a alegação de nulidade da citação por edital nela realizada e formulação de negativa geral dos fatos. Em síntese, o embargante sustenta a nulidade da citação por edital realizada no processo principal. No mais, representado pela DPU, formula negativa geral sobre os fatos. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos. Citada, a embargada apresentou impugnação aos embargos (ID. 690736961). Argumenta, em síntese, no sentido da regularidade da citação por edital. Devidamente intimadas, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. Prova documental instrui a ação. É o relatório necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo desnecessária a produção de provas, além das que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide. Rejeito a alegação de nulidade da citação por edital realizada nos autos principais. Como é sabido, nos termos do enunciado 414 da Súmula do STJ, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. No caso, após despacho inicial proferido na ação principal, houve expedição de mandados de citação pessoal, sendo que restaram frustradas três tentativas de citação por Oficial de Justiça, conforme ID 558105385 – p. 46, 63 e 82 [PDF] (na ação de execução de título extrajudicial nº 0003500-26.2017.4.01.4200). Assim sendo, rejeito a alegação de nulidade da citação ficta do executado na ação principal. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução por título extrajudicial, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes na importância de 10% sobre o valor atribuído à causa; observando, em todo caso, a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Translade-se cópia desta sentença para os autos de execução. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal