Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000814-18.2019.4.01.3507.
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILO LOTTICI JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300 e RODRIGO DUARTE DA SILVA - GO49873A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Trata-se de Pedido de Cumprimento Provisório de Sentença por NILO LOTTICI JUNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que visa obter a individualização e recebimento de valores a que afirma fazer jus, por conta da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramita na 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Considerando que o pedido foi formulado unicamente contra o Banco do Brasil S/a, sociedade de economia mista cuja presença na ação não atrai a competência da justiça federal, foi proferida decisão declinatória para a justiça estadual, e os autos foram remetidos à comarca de Jatai-GO e distribuídos à 3.ª Vara Cível da comarca. Contudo, o juízo de direito 3.º Vara Cível observou que, contra a decisão declinatória do juízo federal, havia sido interposto o agravo de instrumento n. 1011086-53.2018.4.01.0000, ao qual foi deferida a antecipação de tutela recursal para manter a tramitação na justiça federal até o julgamento definitivo do recurso. Por conseguinte, o juízo estadual devolveu os autos, sem suscitar conflito, em observância à decisão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Recebidos os autos de volta neste juízo, foi proferido despacho, no qual se determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Sobreveio manifestação da parte autora, na qual requereu a remessa dos autos ao TJDFT, em vista da decisão que que negou provimento ao agravo de instrumento interposto Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido No julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n. 1011086-53.2018.4.01.0000, foi negado provimento ao recurso interposto pela parte autora e foi mantida a decisão ID66813593 – p.68/75, a qual reconheceu a incompetência da justiça federal e determinou a remessa do feito à comarca de Jatai-GO. Com isso, em cumprimento à decisão outrora proferida, devem ser remetidos os autos à justiça estadual, sem a necessidade de conflito de competência. Fica prejudicada a análise do pedido de remessa dos autos ao foro de domicílio do réu (ID788404465), pois, reconhecida a incompetência, não cabe mais ao juízo federal decidir o pedido. Além disso, preclusas as vias recursais, é defeso ao juiz modificar o conteúdo da decisão para rever questões já decidas, em vista da preclusão pro judicato.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Juízo Estadual do domicílio do autor, a comarca de Jatai-GO. Com a preclusão do prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos com urgência ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal