Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004507-27.2021.4.01.3802.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "A", para os fins do Provimento COGER/TRF1 nº 129, de 08 de abril de 2016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GONCALVES LACERDA - MG158270, CAMILA GARCIA COELHO CATANI - MG155054, PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257B e BRENDA OLIVEIRA E SILVA - SP429253 POLO PASSIVO:JORCEMAR FERNANDES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JORCEMAR FERNANDES, todos qualificados na petição inicial, objetivando a condenação do réu no pagamento de quantia certa. Narra a exordial, em síntese, que: a) a CEF é credora do réu, da quantia de R$ 37.007,12 (trinta e sete mil e sete reais e doze centavos), atualizada até 25/05/2021; b) o débito provém do contrato identificado pelo nº: 270160110003823249; c) com o inadimplemento da obrigação de pagar, houve enriquecimento sem causa da parte ré, que deve ser condenada no pagamento da quantia mencionada, devidamente corrigida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Em que pese ter sido devidamente citada (ID 1004058276), a parte ré não apresentou contestação, restando decretada sua revelia (ID 1137265795). Por fim, os autos vieram-me conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a condenação do réu no pagamento de quantia certa de R$ R$ 37.007,12 (trinta e sete mil e sete reais e doze centavos), atualizada até 25/05/2021, referente à operação "CONSIGNADO CAIXA PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE". A parte ré, devidamente citada, não contestou o feito, restando decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A prova documental acostada aos autos (planilhas de evolução dos débitos, extratos bancários e demonstrativos de utilização – ID’s 596668876, 596668877, 596668878, 596668881 e 739565986), por sua vez, demonstra a efetiva utilização, pela parte ré, dos créditos contratados, bem como a respectiva ausência de pagamento. Daí a evolução das dívidas, perfazendo o montante indicado pela autora. Nesse contexto, comprovado o inadimplemento da obrigação de pagar, a pretensão deduzida pela CEF deve ser acolhida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré no pagamento da quantia de R$ 37.007,12 (trinta e sete mil e sete reais e doze centavos), atualizada até 25/05/2021, observando-se, quanto aos índices aplicáveis, o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir da última atualização. Condeno a parte ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação (valor atualizado do débito), com fundamento no CPC, art. 85, § 2°. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal