Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000680-12.2018.4.01.3808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG DESPACHO Ressalvando o posicionamento desde Juízo em relação ao SERASAJUD, em observância ao quanto decido pelo STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 1026, defiro o pedido de id 1059626759. Providencie a Secretaria a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, com as cautelas de estilo. Ato contínuo, determino a suspensão do executivo fiscal pelo prazo ânuo, intimando-se a exequente. Findo o prazo de suspensão, o processo deverá ser remetido ao arquivo independentemente de nova intimação do órgão fazendário, dando início ao lustro prescricional em caráter intercorrente, consoante art. 40 e §§ da Lei n. 6.830/80 e Súmula 314 do E. STJ. Advirta-se que petições incidentais no curso da suspensão somente serão conhecidas caso acompanhadas de comprovação idônea de localização de novos bens penhoráveis e efetiva alteração da situação econômica do(s) executado(s) ou comprovante de quitação, tendo em vista que, realizadas todas as tentativas iniciais, a localização de outros bens do devedor é ônus do exequente, notadamente nos casos enquadrados no art. 20 e seguintes da Portaria PGFN. 396/2016, quais sejam, execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais e não conste nos autos garantia útil à satisfação, parcial ou integral, do crédito executado, devendo submeter-se ao procedimento especial de diligenciamento patrimonial, priorizando-se, dessa forma, as execuções efetivamente garantidas e com perspectiva de satisfação. O TRF1 implantou o “Juízo 100% digital”, que consiste na “forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores” (art. 2º da Resolução Presi 24/2021), para todas as Varas da Justiça Federal da 1ª Região, exceto feitos de competência criminal (art. 1º da Resolução Presi 78/2022). Isso posto, em observância ao art. 3º, §9º, da Resolução Presi 24/2021, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na adoção do referido regime de tramitação. Decorrido o prazo sem manifestação em sentido contrário, presumir-se-á o interesse na adoção do regime, devendo a Secretaria do Juízo incluir o feito na rotina específica. À Secretaria para as providências e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Lavras/MG, data infra. DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS Juiz Federal