Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1033111-29.2020.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICK NASCIMENTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISSA NAYARA FURTADO GOMES DA SILVA - PA23146 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por PATRICK NASCIMENTO FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA objetivando antecipação da colação de grau no curso de Medicina, a fim de obter a Certidão de Conclusão e o Diploma conclusivo, para fins de registro no Conselho Federal de Medicina e pleno exercício da profissão, tendo em vista possuir rendimento acadêmico superior a 80% (oitenta por cento) e, de internato em 75% (setenta e cinco por cento). Narra que, ao preencher os requisitos legais, juntamente com outros alunos, formulou requerimento administrativo junto à Instituição de Ensino Superior – IES, a qual até o ajuizamento da ação não havia decidido o seu requerimento administrativo. Acostou documentação anexa. Despacho de Id. 396428920 postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a contestação e réplica. Contestação da UFPA de Id. 411010862 - Pág. 1 - 11, alegando: a) que a parte autora não possui o mínimo de horas de internato previsto na Medida Provisória n. 934 de 01/01/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020; b) que a MP não diz que as IES devam obrigatoriamente usar dessa prerrogativa, podendo optar por fazer uso de sua autonomia e, assim, optar pela recomposição do calendário acadêmico preservando o número mínimo de 200 dias letivos anuais; c) que a necessidade de médicos, enfermerios e técnicos em geral para fazer frente a crise não envolve apenas um critério quantitativo(relevantiíssimo diante da calamidade pública), mas exige análise ponderada acerca da suficiente capacitação de tais profissionais, à luz da garantia do padrão de qualidade, que é elencada como princípio basilar da educação no art. 3º, IX, da Lei n. 9.394/1996 e, d) que o fato do autor não ter concluído os créditos necessários para a formação no curso de Medicina, faltando horas nas disciplinas de internato - que constituem parte da experiência prática da formação acadêmica que não podem ser subestimadas, sob pena de se colocar no mercado profissional com deficiências de atuação tais que colocam a vida alheia em risco. É o relatório. Decido. O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de antecipação da colação de grau de estudante do Curso de Medicina da UFPA com base na Resolução n. 2 de 05 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Educação – CNE, sob o argumento que já teriam cumprido 75% a carga horária total do internato. A Lei n. 14.040/2020 dispõe: Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: […] § 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; O Decreto Legislativo n. 6/2020 prevê: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. A Portaria MEC n. 383/2020 faculta às Instituições de Ensino: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso. Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário. Em reforço a aludida Portaria, foi editada a Resolução n. 2/2021 do Conselho Nacional de Educação – CNE: Art. 9º No caso do disposto no caput do art. 7º, a IES poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que o estudante, observadas as normas editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de Medicina; (...) A Lei n. 14.040/2020 estabelece normas educacionais de caráter excepcional a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido por meio do Decreto Legislativo n. 6/2020. O aludido Decreto teve seus efeitos exauridos após 31 de dezembro de 2020. Não obstante o indevido atrelamento do Decreto Legislativo 6/2020 à Lei n. 14.040/2020, já que este decretou estado de calamidade pública exclusivamente para fins fiscais, este juízo vinha deferindo a tutela de urgência com base em precedentes do TRF 1ª Região, entendendo pela vigência da Portaria MEC n. 383/2020, haja vista que editada com base na situação pandêmica e não no referido ato executivo. Confira-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Reitor da Instituição de Ensino Superior é legitimado para figurar como autoridade coatora quando se trata de impetração que visa assegurar antecipação de colação de grau e expedição do diploma. 2. A Medida Provisória n. 934, de 1º/04/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020 estabelecem que as instituições de ensino superior podem abreviar a duração dos cursos de Medicina, observado o cumprimento de setenta e cinco por cento da carga horária do internato. 3. Em que pese a autonomia administrativa das Universidades, as referidas normas advieram da extraordinária necessidade de profissionais para atendimento da população, diante da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), devendo prevalecer o direito à saúde e a proteção à vida. 4. Conforme o conjunto probatório dos autos restou provado que o impetrante cumpriu mais de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso previsto na MP n. 934/2020 e a Portaria MEC n. 383/2020. Assim, configurada a excepcionalidade do caso, deve ser mantida a sentença que assegurou ao aluno a antecipação da colação de grau. 5. Apelação e remessa oficial desprovida. (TRF-1 – AC: 10022665220214013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 20/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/10/2021 PAG PJe 20/10/2021 PAG). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. MEDIDA PROVISÓRIA PORTARIA MEC. 383/2020. COVID-19. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA VIGENTE. DIREITO ASSEGURADO EM TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em virtude das medidas de enfrentamento da situação de emergência da saúde pública, a MP n. 934/2020, convertida na Lei 14.040/2020, possibilitou que as instituições abreviem a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno cumpra, no mínimo 75% da carga horária do internato do curso de medicina ou 75% da carga horária do estágio curricular obrigatório dos demais cursos mencionados. 2. Em que pese a vigência da Lei nº 14.040/2020 ter expirado em 31 de dezembro de 2020, em razão da extinção temporal do Decreto Legislativo nº 6/2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública no País, não se aplica o mesmo entendimento para a Portaria MEC nº 383/2020, uma vez que a norma infralegal não teve sua validade condicionada ao Decreto. Não se trata de ultratividade da Lei nº 14.040/2020 para o caso, e sim de se reconhecer que a Portaria nº 383/2020 continua vigente. Isso porque a norma expedida pelo Ministério da Educação está atrelada a situação de pandemia em si, e não ao Decreto. 3. Na espécie, a impetrante, estudantes concluinte do curso de medicina, cumpriu os requisitos previstos nas normas vigentes, razão pela qual deve ter garantido seu direito à colação de grau antecipada. 4. Apelação a que se dá provimento para, confirmando a tutela recursal reformar a sentença e tornar definitiva a antecipação da colação de grau da impetrante, com a expedição do Certificado de Conclusão ou documento apto ao registro no Conselho Profissional, de forma a garantir-lhe o exercício profissional, caso não haja outro impedimento fora da análise desta demanda. 5. Honorários advocatícios incabíveis em ação mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009) (TRF-1 - AMS: 10179110220214013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/09/2021 PAG PJe 15/09/2021 PAG). Outrossim, este juízo de embasava no STF que, referendando a Medida Cautelar concedida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na ADI 6625, ao analisar a vigência da Lei n. 13.979/2020, instrumento normativo que deu base à Portaria MEC 383/2020, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 8° da referida Lei, excluindo do seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias sanitárias ainda necessárias no contexto pandêmico. Confira-se: Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 13.979/2020 CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020. RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas. II – Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. III - A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia. IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. (ADI 6625 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021) Ocorre que foi editada a Lei n. 14.218/2021, dispondo: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 1º..................................................................................................................... § 1º............................................................................................................................ § 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. A Lei n. 14.218/2021, ao alterar a Lei nº 14.040/2020, dispondo sobre a validade das normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante a crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e suas consequências, foi expressa no sentido de que as normas previstas na Lei n. 14.040/2020 não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo 6/2020 e vigoraram até o encerramento do ano letivo de 2021. Além disso, considerando o atual estágio de abrandamento da pandemia, com a diminuição dos números de internação e morte por casos graves da doença em razão do crescente número de vacinação da população, alcançando inclusive adolescentes e crianças, há que se primar pela autonomia administrativa das Universidades. Por tais razões, não assiste razão à parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I do CPC). b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais; c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UFPA/PRF, que fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$-2.000,00 (dois mil reais); d) com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal