Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1008161-53.2020.4.01.3900.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR FRANCA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRYSSA DINIZ FERREIRA MELO DA LUZ - PA016499 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CESAR FRANÇA BRAGA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA - UFRA, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à parte ré que proceda à sua imediata remoção do Campus da UFRA em Capitação Poço/PA para o Campus da UFRA em Belém, independentemente de vaga da existência de vaga ou disponibilidade de carga horária. O autor sustenta que: a) é professor do Magistério Superior da UFRA, lotado, desde de 2013, no Campus de Capitão Poço/PA; b) é portador de Doença Renal Crônica e, com o avanço da doença, houve a necessidade de tratamento de hemodiálise, não existente em seu local de lotação; c) não obstante o laudo da junta médica ter concluído que o seu tratamento não pode ser realizado no local onde atualmente exerce suas atividades, a UFRA indeferiu seu pedido de remoção para que tenha acesso ao tratamento de que necessita, sob o fundamento da impossibilidade de garantia de carga horária didática média mínima em sala de aula. Ao final requer a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado à UFRA que proceda a sua remoção do Campus de Capitão Poço para o Campus de Belém, a fim de que seja viabilizado o tratamento adequado para a sua enfermidade. Acostou documentação anexa. Despacho (id 200457372) determinou a citação da parte ré dentre outras providências. Em manifestação (id 285722853) a UFRA aduziu a falta de interesse processual, visto que a remoção da parte autora foi deferida por intermédio da Portaria n. 872, 12 de junho de 2020. Réplica (id 469721853). É o relatório. Decido. perda superveniente do interesse processual Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional. No caso sob exame, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que conforme se depreende do relatório, mediante documento (id. 285722854, p. 19), o pleito da parte autora na presente ação foi deferido na esfera administrativa, restando caracterizada a perda superveniente do objeto. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) condeno a parte autora em custas processuais; c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizados da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, na hipótese de recurso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal