Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001171-90.2022.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILDA CANDIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de que há omissão na sentença proferida. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Alega a Embargante, em síntese, que a sentença teria sido omissa porque não teriam sido elencados os documentos fundamentais que deveriam instruir a ação e não teria sido indicado o dispositivo legal que amparasse a providência solicitada pelo juízo. Afirma ainda que estaria ocorrendo negativa de acesso ao poder judiciário. Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada quanto ao afastamento do disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC. De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em omissão, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido. Passo a análise das razões do recurso. Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material. Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. Analisando os argumentos da embargante, não percebo omissão a ser suprida. O juízo não ignora a possibilidade de formulação de pedido genérico, como sustenta a embargante. No caso, todavia, não foi este o fundamento que levou à prematura extinção do feito. Como observado na sentença, a parte autora repetiu, em mais de 160 ações distribuídas neste juízo, os mesmos defeitos nas unidades imobiliárias autônomas, sem apresentar um mínimo de provas. Limitou-se a reportar relatório do TCU na qual se constatou a existência de vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida. Não se tratou, portanto, de pedido genérico, mas, sim, causa de pedir genérica, na qual houve a reprodução da mesma narrativa fática nas mais de 160 ações, desprovida de qualquer elemento capaz de relacionar a exposição fática o caso concreto. Não custa lembrar que a própria parte autora afirmava que os defeitos eram visíveis a olho nu e, ao contrário do que afirma nos Embargos de declaração, foi sim intimada a trazer os documentos capazes de demonstrar esses defeitos por ocasião do despacho inicial. Foi sugerida, aliás, a apresentação fotografias, vídeos, etc. Apesar disso, a parte autora, em vez de sanar as irregularidades apontadas, limitou-se a pedir a reconsideração da decisão. Com isso, ficou inviabilizado o exercício do contraditório pela ré, pois sequer foram reportados de maneira adequada quais os defeitos constantes no imóvel da parte autora. Malgrado, em regra, as condições da ação sejam verificadas em conformidade com a teoria da asserção, como afirma a embargante, isso não impõe ao juízo o dever de deferir o processamento de toda e qualquer ação, sem qualquer tipo de controle inicial. O juiz deve zelar pela observância das regras processuais. Ao observar defeitos que possam prejudicar garantias processuais, como o contraditório e a ampla defesa, ou que possam prejudicar a regular marcha processual, tem o dever de intimar a parte autora para que adote as providências necessárias para sanar as irregularidades. Feito isso e não atendida a determinação, a extinção do feito é a providência cabível, o que ocorreu nos autos. Esclareço, por fim, que as providências solicitadas e não cumpridas pela embargante não inviabilizam o acesso da parte autora ao poder judiciário ou ofendem a garantia constitucional do devido processo legal. Pelo contrário, buscavam dar efetividade a essas normas constitucionais, pois o que se exigiu foi a adequação da petição inicial às regras processuais vigentes, de modo a permitir o adequado exercício do contraditório e a regular marcha processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, não havendo omissão a ser suprida, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos formais, porém nego a eles provimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI