Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: ARIANE CRISTINA GUERREIRO - MG122349-A, PAULO ROBERTO ALVES FONTES DA SILVA JUNIOR - MG122707-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO e outros Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO - SP158132 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. PROVA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO DE QUESTÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. CONHECIMENTOS SUMULARES E JURISPRUDENCIAIS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL. AUSENTE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – O apelante pretende a alteração de gabarito atribuído a questão objetiva ou, caso não seja esse o entendimento, a respectiva anulação em razão de demandar conhecimento acerca de entendimento jurisprudencial. II – A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital. Na hipótese em análise, pretende o apelante uma revisão dos critérios de correção da banca examinadora, fazendo o Poder Judiciário rever suas teses e entendimentos acadêmicas. III – Embora inexista expressamente no edital terminologia relativa a jurisprudência de Tribunais Superiores, ou similar, não há óbice nem ilegalidade, a meu ver, de que as questões abordem temáticas interpretadas e decididas nas Cortes Superiores desde que se relacionem diretamente com o conteúdo programático previsto no Edital regulador do certame, assim como realizado no presente caso. IV – “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.) V – Ademais, na atual sistemática constitucional, não basta ao candidato que se submete a provas em concurso público cujo conteúdo programático envolve normas constitucionais conhecer apenas do dispositivo em espécie, mas também das suas interpretações dadas pela Corte Constitucional as quais se afiguram indissociável da compreensão do próprio artigo consignado na Constituição Federal de 1988, razão pela qual não se revela presente violação à vinculação ao edital questão objetiva que verse sobre entendimento jurisprudencial acerca da matéria exigida em edital. VI – Recurso de apelação a que se nega provimento. Sentença Mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 08.02.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000798-52.2019.4.01.3802 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe