Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001846-68.2022.4.01.3502.
AUTOR: MARCOS JOSE MIRANDA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INVESTCREDI LTDA, BANCO SAFRA S A, SORLAKS RAFAEL DIAS DA SILVA, MURILO ALEXANDRE SILVA SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. As partes, por meio da manifestação ID 1884657694, informam que firmaram acordo nos seguintes termos: "1. As Requeridas efetuarão ao Requerente o pagamento de R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). O pagamento será efetuado com uma entrada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no ato do protocolo deste, e o restante será parcelado em 3X (três vezes) de R$ 2.333,33 exigíveis no dia 19, vencendo a primeira em novembro/23 e a última em janeiro/24. 2. O pagamento será efetuado por transferência ou via pix em conta corrente de titularidade do Patrono ANDRE LUIZ GONÇALVES DOS SANTOS, junto ao Banco Itaú, C/C 11684-2, AG. 3935, chave pix n 497.756.771-49 (CPF). 3. Com o recebimento do valor disposto no item 1, a parte requerente outorga aos requeridos, inclusive os demais requeridos incluso no polo passivo da demanda, a mais ampla, plena, geral, rasa, total, irretratável e irrevogável quitação, quanto a direitos e valores, englobando principal, honorários, acessórios e acréscimos legais, com relação aos danos, objeto da discussão da presente demanda, nos termos do artigo 840 do Código Civil, para nada mais reclamar, a que título for, seja em Juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento e alegação; 4. A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória da presente transação, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado; 5. Acordam as partes que, caso não seja cumprido o presente acordo, caberá à parte faltante, multa cominatória de 30% sobre do valor do acordo; 6. O processo objeto desse acordo, ficará sobrestado até o cumprimento total do acordo; 7.
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "B" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, as partes requerem à Vossa Excelência a homologação desta transação, com a extinção do feito com julgamento de mérito, forte no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, posteriormente, a baixa e o arquivamento do feito. 8. Requerem digne-se Vossa Excelência em receber e homologar o presente acordo, conforme termos acima firmados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos." Tratando-se de direito disponível, e tendo as partes entabulado acordo cujo objeto é lícito, possível e determinado, impõe-se a homologação da transação. Em vista da anuência das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CONTIDA NO INSTRUMENTO ID 1884657694, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, c/c art. 354, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 20 de março de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal