Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001809-16.2013.4.01.4103.
EMBARGANTE: D M PEREIRA & CIA LTDA - ME, DOMINGOS MARTINS PEREIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: IRIS CHRISTINA GURGEL DO AMARAL PINI - RO844 Advogado do(a)
EMBARGANTE: IRIS CHRISTINA GURGEL DO AMARAL PINI - RO844
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por D M PEREIRA E CIA LTDA – ME e Domingos Martins Pereira em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a extinção da execução fiscal nº 1807-46.2013.4.01.4103 Conforme certificado, a Execução Fiscal que deu ensejo aos presentes embargos encontra-se suspensa em razão do executado ter aderido ao parcelamento do débito tributário (ID 294212382). É o relatório. Decido. O comportamento de postular parcelamento dos créditos no curso dos Embargos, confessando e os reconhecendo,mostra-se contraditório com o de intuito de questioná-los, logo, por corolário da boa-fé objetiva, não há como se dar prosseguimento aos embargos por falta de interesse de agir. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível a extinção do processo por ausência de interesse de agir do contribuinte, porquanto a adesão a programa de parcelamento fiscal pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida. 2. "Com o presente recurso os recorrentes buscam situação incompatível com a previsão da referida lei, qual seja, manter o parcelamento e, simultaneamente, o andamento da ação judicial, em flagrante contradição com a disciplina jurídica do referido parcelamento, situação que não pode ser corroborada no âmbito do Poder Judiciário" (REsp 1.356.021/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/2/13). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1359100/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2014)(grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. "A garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80" - Jurisprudência do STJ. 2. "A adesão ao parcelamento é incompatível com o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, em face da manifesta ausência de interesse de agir". Jurisprudência deste Tribunal. 3. Agravo regimental da embargante desprovido. (TRF-1 - AGRAC: 471673820114013500 GO 0047167- 38.2011.4.01.3500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 04/10/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.538 de 18/10/2013) (grifei) Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e 493, ambos do CPC. Deixo de condenar em custas, em razão do disposto no art. 7º da Lei n. 9.289/96 e da Portaria PRESI 54/2016; Sem reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado ao arquivo, com baixa. Intime-se. Vilhena/RO. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal