Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL e outros
APELADO: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – Pacífico o entendimento de que o ajuizamento da execução posteriormente ao óbito do executado não se convalida por posterior redirecionamento ao espólio/herdeiros, uma vez que se caracteriza a nulidade absoluta, impondo-se a extinção da execução. II – “O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal. Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta. 2. O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ. 3. Incabível a suspensão prevista no art. 791, II, combinado com o art. 265 do CPC, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide.” (AC 0015599-52.2007.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1829 de 05/10/2012.) III – “Ocorrido o óbito do executado em 22/04/2009, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em 07/06/2011, inviável a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam do espólio do executado (CPC, art. 485, IV, VI e § 3º, vigente na data de prolação da sentença). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por fundamento diverso (art. 485, IV, VI e § 3º, do CPC). Apelação prejudicada.”(AC 1026891-85.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/09/2020 PAG.) IV – Hipótese em que a execução foi ajuizada em ajuizada em 25/07/2006, em face de ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA, CNPJ:00078345/0001-68, tendo sido requerida a inclusão do responsável tributário Antônio Carvalho de Souza, em 09.03.2007, parte falecida em 30/01/2005. V – Apelação da União a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 08.02.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0022159-44.2006.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe