Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ministério Público Federal
APELADO: MUNICIPIO DE MUANA Advogado do(a)
APELADO: JOAO RAUDA - PA5298 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE DADOS AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ORÇAMENTO PÚBLICO EM SAÚDE (SIOPS). DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO DE MUANÁ (PA) (ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000, ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 31 E 39 DA LC N. 141/2012). 1. O art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, preceitua que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, sendo que o art. 37 elenca diversos princípios a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entre os quais, o da moralidade e o da publicidade. 2. O art. 198 da CF/1988 previu que as ações e serviços públicos de saúde, constituem um sistema único de saúde, com financiamento, nos termos do art. 195, de recursos oriundos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Assim, o art. 51 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) outorgou ao Poder Executivo da União a atribuição de consolidar, nacionalmente e por esfera de governo, as “contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público”, estipulando, ainda, o prazo de 30 (trinta) dias para que Estados e os Municípios encaminhassem suas contas ao referido ente público. 3. Regulamentando o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, foi editada a LC n. 141/2012, determinando, em seu art. 31, a divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, contendo: “I - comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar; II - Relatório de Gestão do SUS; III - avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo ente da Federação". 4. A referida LC 141/2012 ainda discorreu sobre o Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), esclarecendo que, sem “prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída sua execução, garantido o acesso público às informações” (art. 39), sendo que, no § 1º, previu os requisitos mínimos que seriam observados para o desenvolvimento do SIOPS, entre eles a ”obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios” (inciso I). O § 5º do referido diploma legal, com a finalidade de garantir a observância da obrigatoriedade de prestação de informações junto ao SIOPS, determinou que o Ministério da Saúde, em caso de verificar o descumprimento das disposições previstas na LC n. 141/2012, daria “ciência à direção local do SUS e ao respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas cabíveis, inclusive, a suspensão das transferências voluntárias, conforme procedimento constante no art. 25 da LRF (LC n. 101/2000). 5. Oportuno destacar que a obrigatoriedade de os municípios prestarem informações para a alimentação de dados junto ao SIOPS está de acordo com a Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a LC n. 131/2009 (Lei da Transparência), cabendo, assim, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.827/2012, ao gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) de cada ente da Federação a responsabilidade pelos registros de dados. 6. Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido, para obrigar o Município de Muaná (PA) a prestar as informações referentes ao SIOPS. 7. Apelação do Ministério Público Federal provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, 8 de março de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0023832-80.2013.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe