Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA E CRECHE CURUMIM LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: SERGIO DE CARVALHO RIBEIRO - BA12835-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. MULTA POR INFRAÇÃO DO ART. 23, § 1º, I, DA LEI 8.036/90. COMPETÊNCIA. ART. 114 VII, da CF/88. JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA. ART.23 LEI 8.036/90. JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I – Hipótese em que se debate a competência da Justiça Federal para julgamento de demanda de execução fiscal destinada a cobrança de dívida relativa a multa decorrente do art. 23, § 1º, I, da Lei n. 8.036/90, cujo teor tipifica como infração “não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS”, diante do argumento da União de que o débito em execução corresponde a multa por infração de artigo da CLT, o que se abriga no comando do art. 114 VII, da CF/88 como competência da Justiça do Trabalho. II – A natureza da dívida ora em cobrança, embora não seja de contribuição ao FGTS, é de multa por infração do art. 23, §1º, I, da Lei n. 8.036/90, o qual estabelece: Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social a verificação, em nome da Caixa Econômica Federal, do cumprimento do disposto nesta lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada. § 1º Constituem infrações para efeito desta lei: I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) III – A multa, enquanto acessório da cobrança do débito principal, que, no presente caso, refere-se ao FGTS, vincula-se à competência da Justiça Federal. IV – "Os juros e a multa são apenas acessórios da cobrança do débito para com o FGTS. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal."(CC 112.618/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) V – No que diz respeito à prescrição intercorrente, o entendimento da sentença, diante do histórico dos autos, cujo objeto já havia sido alvo de análise deste TRF, ocasião em que se decidiu pela ausência de remissão do débito cobrado, inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), foi na conclusão de decurso do lapso prescricional, ao fundamento de que o arquivamento provisório, razão do baixo valor do débito em execução, não suspende o prazo prescricional. VI – "O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que o arquivamento sem baixa de execução fiscal em razão de seu baixo valor, nos termos do art. 20 da Lei n° 10.52212002, não autoriza a suspensão do prazo prescricional para a cobrança do débito tributário respectivo, de sorte que, transcorridos mais de cinco anos do referido arquivamento, estará caracterizada a prescrição intercorrente." (AGRESP 201201887206, Rel. Sérgio Kukina, 1° Turma STJ, DJe de 01/10/2014). VII – Arquivados provisoriamente em julho de 2007, foram os autos sentenciados em 2011, dando por extinta a execução, por remissão de dívida, sentença reformada neste Tribunal em abril de 2012, trânsito em maio de 2012, arquivados novamente em agosto do mesmo ano, sobrevindo a sentença de decurso de prazo prescricional em junho de 2017, o que corrobora os termos da sentença, de decurso do prazo prescricional, uma vez que foram os autos encaminhados para o arquivo provisório por duas vezes, sendo que, em ambas, se pode computar o lapso temporal em debate, porquanto não suspenso o prazo no período de arquivamento por baixo valor da dívida. VIII – Os argumentos do recurso não infirmam a conclusão da sentença, de que houve o decurso de prazo prescricional, uma vez que o seu fundamento é o mesmo reforçado pelo recurso, de que, a exemplo de transcrição feita pela recorrente, “ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento” (REsp 1.102.554/MG) IX – Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 08.03.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002786-03.2006.4.01.3311 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe