Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JULIANA SAPARA BENTO Advogados do(a)
APELANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234-A
APELADO: CMT ENGENHARIA LTDA e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937-A, FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. I – Hipótese de extinção do feito, por indeferimento da inicial, considerando-se sua inépcia, configurada na generalidade de sua confecção – “petição inicial genérica, modelo feito sem adaptação alguma para cada caso individual, tendo a parte autora ajuizado a demanda sem atender aos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC” –, bem como na ausência de emenda determinada, com base no disposto no art. 485, I e VI, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. II – Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único que: “Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." III – Não corrigido o vício processual tampouco apresentada justificativa plausível para a ausência da correção, impõe-se o indeferimento da inicial, arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC/15. IV – Correto o entendimento da sentença que, depois de determinada a emenda à inicial, com a indicação precisa dos documentos a serem juntados, considerou não haver “substrato concreto mínimo a ser trabalhado pelo Poder Judiciário, tendo a parte requerente delegado a esse Poder o papel de verificar se existe alguma inconformidade no imóvel e, se positivo, se alguma obra de recuperação deve ser determinada e, ainda, se algum dano moral restou configurado.” V – A inversão do ônus da prova não é de aplicação automática, é medida que decorre do contexto fático-jurídico dos autos, estando o Juiz, a quem incumbe a determinação das provas necessárias à instrução do processo, diante da dificuldade na produção, autorizado a determiná-la. VI – Embora incorporado, neste momento processual, o contrato individualizado da parte autora aos autos, sua juntada se fez de forma extemporânea – em momento recursal –, uma vez que não se trata de documento novo, apto a ensejar tal diligência posteriormente ao ajuizamento da demanda – porquanto poderia ter sido providenciado em momento anterior ao ajuizamento, não representando justificativa plausível para não o ter feito a dificuldade de consecução do contrato, óbice inclusive que não ficou demonstrado, sequer com cópia de requerimento administrativo –, em desconformidade com o que estatuem as normas processuais, a exemplo dos arts. 434, 435, caput e parágrafo único, ambos do CPC. VII – Ademais, a extinção do feito tem espeque no art. 321 do CPC – “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” – uma vez que verificada a ausência de cumprimento à intimação de emenda à inicial, para cujo desiderato foi determinada a juntada de mais de um documento, para mais de uma finalidade, não se restringindo ao contrato ora noticiado e à legitimidade das partes, respectivamente. VIII – Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 08.02.2021. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002161-44.2019.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe