Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001418-63.2014.4.01.3606.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: C. A. S., C. A. S. -. E. Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL JERONIMO SANTOS - MT13389/O, VIVIANE GASPARELO SANTI - MT12250/O Advogados do(a)
EXECUTADO: RAFAEL JERONIMO SANTOS - MT13389/O, VIVIANE GASPARELO SANTI - MT12250/O D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes identificadas no processo em epígrafe. Com vista à satisfação do débito exequendo, a Fazenda Nacional pleiteia pelo reconhecimento da sucessão empresarial da executada C A SCHWINN EPP pela empresa SCHWINN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em virtude de ambas as empresas explorarem o mesmo ramo de atividades e estarem localizadas no mesmo endereço. É o relatório. Decido. No sistema atual afiguram-se duas diversas modalidades de responsabilidade tributária, uma por substituição, outra transferência. Esta última abrange os casos de sucessão, solidariedade e responsabilidade de terceiros. No que diz respeito à responsabilidade por sucessão de pessoas jurídicas, a teor do art.132 do Código Tributário Nacional, remansa claro que a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outras, ou em outra, fica responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, de fato, a sucessão empresarial implica na sucessão tributária. O artigo 133 do CTN cuida da sucessão pela aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial, em que há alienação de bens materiais ou imateriais, melhor dizendo, não há falar na alienação da própria empresa, apenas da universalidade de bens. Neste caso, a obrigação não é por todos os tributos, mas sim, por aqueles relativos ao estabelecimento adquirido até a data do ato. In casu, os elementos indicam que a empresa SCHWINN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA assumiu, no mesmo endereço, as atividades da sociedade executada originalmente ostentando, inclusive, nome semelhante. A propósito, a circunstância da mesma pessoa, qual seja, EDSON SILVEIRA SCHIWINN, ser personagem notório nas diligências ordenadas por este juízo na sede da empresa (fls.91 e 140-141), reforça o legado empresarial da pessoa jurídica C A SCHWINN EPP. Dessa maneira, entendo demonstrados fortes indícios ensejadores à sucessão empresarial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas depende da verificação concreta dos elementos constantes do art. 133 do CTN, não bastando meros indícios da sua existência, de forma que, para caracterizar a existência da sucessão, na forma do CTN, imprescindível a análise dos aspectos fáticos e probatórios da demanda. (AG 2005.01.00.071294-3/MG, Rel. Juiz Federal Silvio Coimbra Mourthé, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.431 de 07/03/2012)." (AGA 0012388-81.2011.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1160 de 17/08/2012). 3. "Havendo fortes indícios de ocorrência de sucessão empresarial - na hipótese, porque a nova empresa funciona no mesmo estabelecimento da devedora (encerrada irregularmente), com o mesmo objeto social, sendo, inclusive, informado, pelos funcionários da sucessora que a antiga empresa havia sido vendida para a nova sociedade -, possível o redirecionamento da EF para a empresa sucessora, à luz do art. 133 do CTN." (TRF1, AGA 0080787-02.2010.4.01.0000/MT, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, E-DJF1 P.494 DE 27/05/2011). Dessa feita, reconheço a sucessão empresarial. De conseguinte defiro a inclusão no polo passivo da execução da pessoa jurídica SCHWINN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 13.400.588/0001-12) Quanto ao mais: - Proceda-se, desde já, o bloqueio, via sistema BACEN-JUD, no limite do valor total do débito excutido, dos ativos financeiros existentes em contas bancárias do(s) executado(s). - Após, cite-se a executada SCHWINN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (endereço – ID 210765861 – pág. 01). Em tempo: - Penhore-se os veículos de fl.117, o que deverá ser feito por termo nos autos (art.845, § 1° do CPC). Expeça-se intimação, via publicação oficial, para que, o demandado, no prazo de 5 (cinco) dias, indique a localização dos bens penhorados, sob pena da ausência de manifestação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de punição com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor do débito executado atualizado (art. 774, inciso V e parágrafo único do CPC). - Desentranhe-se as fls.122-127, com as retificações que se fizerem necessárias. Local e data no sistema. [ASSINADO DIGITALMENTE] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Juína/MT