Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001609-13.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO WILLIAN REIS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP3271 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVIO WILLIAN REIS DA SILVA e BARBARA CINTIA PALMERIM BARBOSA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “a tutela de urgência antecipada, inadilta altera pars, determinando-se ao réu que proceda ao registro provisório dos autores em seus quadros, expedindo-se a carteira profissional de médico(a), sem necessidade revalidação dos diplomas médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do novo coronavírus, para atuação exclusiva na rede de atenção básica de saúde, de baixa complexidade, do território do Estado do Amapá, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo Juízo;”. No mérito, requer “a procedência dos pedidos para condenar o réu na obrigação de inscrever os autores, de forma definitiva, nos quadros do CRM/AP, expedindo-se as carteiras profissionais definitivas sem necessidade de revalidação do diploma médico expedido por instituição de ensino estrangeira, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da COVID-19 no Brasil, confirmando-se a tutela de urgência requerida”. Requereram a gratuidade de justiça. Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; afirmam que se submeteram à “1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição Superior Estrangeira (REVALIDA), conforme Edital º 66/2020, porém, o resultado dessa etapa inicial só será divulgado no dia 05/03/2021, sendo que o processo de avaliação como um todo pode durar meses ou até mais de um ano”; o CRM/AP tem postura contrária à flexibilização de normas; afirma a necessidade de atenção primária da saúde; Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. Em decisão id. 442560346, a provisão liminar restou indeferida, oportunidade em que se determinou a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento contra decisão retro, de n. 1007188-27.2021.4.01.0000 (id 464346408). Contestação do CRM/AP, conforme petição id. 487674038, sem, contudo, especificação de provas; afirma a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo; no mérito, requer a improcedência. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A contestação apresentada evidencia o interesse de agir, razão pela qual não há de se falar em inépcia. Analisando o presente feito, entendo que as razões expendidas na decisão id. 442560346 guardam a melhor pertinência ao caso, merecendo ser em parte repetidas, máxime em considerando que de lá para cá inexiste modificação do quadro fático da demanda: “[...] Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris. Aduzem os autores que são médicos formados no exterior; que o CRM/AP estaria atuando de forma irrazoável, não permitindo a atuação de médicos que não revalidaram seu diploma. Argumenta a parte autora que, em razão deste fato, está excluída das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe. A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada. O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida. No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. No caso, tratando-se de médicos formados no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional. Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico no Brasil, deverão os autores providenciarem a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96), como, aliás, percebe-se que está sendo realizado. Saliente-se que eventual demora durante o programa Revalida somente pode ser tratada caso, de fato, ocorra. Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória dos autores no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito. Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. [...]”. Os elementos coligidos aos autos posteriormente não alteram a conclusão original nem a infirmam. Como bem salientou o eminente Relator no Agravo interposto: A Constituição diz que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. O “revalida” instituído por lei é um requisito de qualificação profissional - Lei 13.959/2013: Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e A exigência do “revalida” também se aplica ao “médico intercambista” de trata o art. 16 Lei 12.871/2013: “Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. O direito constitucional à saúde (art. 196) não dispensa qualificação do médico formado por instituição estrangeira mediante aprovação no “revalida”. Impõe-se, assim, a improcedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, ratificando a decisão liminar id. 442560346, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processual Civil. Condeno a parte autora ao pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa; a exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Comunique-se o eminente Relator do Agravo de instrumento interposto n. 1007188-27.2021.4.01.0000 (id 464346408). Sem custas.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001609-13.2021.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVIO WILLIAN REIS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE DAVID DOS SANTOS DE OLIVEIRA - AP3271 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVIO WILLIAN REIS DA SILVA e BARBARA CINTIA PALMERIM BARBOSA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “a tutela de urgência antecipada, inadilta altera pars, determinando-se ao réu que proceda ao registro provisório dos autores em seus quadros, expedindo-se a carteira profissional de médico(a), sem necessidade revalidação dos diplomas médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia do novo coronavírus, para atuação exclusiva na rede de atenção básica de saúde, de baixa complexidade, do território do Estado do Amapá, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo Juízo;”. No mérito, requer “a procedência dos pedidos para condenar o réu na obrigação de inscrever os autores, de forma definitiva, nos quadros do CRM/AP, expedindo-se as carteiras profissionais definitivas sem necessidade de revalidação do diploma médico expedido por instituição de ensino estrangeira, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da COVID-19 no Brasil, confirmando-se a tutela de urgência requerida”. Requereram a gratuidade de justiça. Trouxe considerações acerca do coronavírus, bem como da quantidade de médicos no Estado do Amapá; afirmam que se submeteram à “1ª Etapa do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição Superior Estrangeira (REVALIDA), conforme Edital º 66/2020, porém, o resultado dessa etapa inicial só será divulgado no dia 05/03/2021, sendo que o processo de avaliação como um todo pode durar meses ou até mais de um ano”; o CRM/AP tem postura contrária à flexibilização de normas; afirma a necessidade de atenção primária da saúde; Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar. Decido. Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o impetrante todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983). Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris. Aduzem os autores que são médicos formados no exterior; que o CRM/AP estaria atuando de forma irrazoável, não permitindo a atuação de médicos que não revalidaram seu diploma. Argumenta a parte autora que, em razão deste fato, está excluída das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe. A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada. O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil. Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida. No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: “Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”. No caso, tratando-se de médicos formados no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional. Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico no Brasil, deverão os autores providenciarem a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96), como, aliás, percebe-se que está sendo realizado. Saliente-se que eventual demora durante o programa Revalida somente pode ser tratada caso, de fato, ocorra. Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória dos autores no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito. Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. A citação poderá se dar pelos procuradores encontrados em outros feitos com poderes para receber citação. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015). Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal