Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004071-51.2013.4.01.3904.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIO BATISTA FILHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO
EXECUTADO: ANTONIO BATISTA FILHO Penhorado bem imóvel do executado, realizou-se leilão e houve arrematação (504842075). Destaca-se que a imissão na posse constitui decorrência natural da aquisição realizada e quitação/prestação de garantia do respectivo preço, entendimento que encontra amparo no disposto no art. 901, § 1º do CPC e em remansosa jurisprudência sobre o tema: Art. 901 (...) § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. DIREITO DO ADQUIRENTE DE IMITIR-SE NA POSSE DO BEM. PEDIDO FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao "adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial" (AgRg no AREsp 225.581/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.04.2013). 2. Hipótese em que, arrematado o imóvel em leilão público realizado por determinação do juízo de execução e tendo sido pagos, pelo arrematante, o valor da arrematação e as respectivas despesas judiciais, é cabível a sua imissão na posse do imóvel. (...) (AG 2007.01.00.015497-4 / MT; Rel. Desemb. DANIEL PAES RIBEIRO; SEXTA TURMA; Publicação: 11/05/2016 e-DJF1)
INTERESSADO: DENER FARIA DE JESUS ENDEREÇO: RUA NEZINHO OLIVEIRA, CONJUNTO, BELA VISTA, N° 110, BAIRRO MOTOCROSS, CAPANEMA PA. FINALIDADE: PROCEDER A IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante DENER FARIA DE JESUS, CPF: 855.234.611-72, do bem arrematado: BEM(NS) CASA RESIDENCIAL, MEDINDO 48.00 M2DE ÁREA CONSTRUÍDA, SITUADA NA RUA HOLANDA RIOS COM A TRAVESSA NEZINHO OLIVEIRA, PRECISAMENTE A ALAMEDA SEBASTIÃO NASCIMENTO MEDINDO 13 M DE FRENTE POR 30 METROS DE FUNDOS COLETADA SOB O NÚMERO 110 ANTES LOTE 6 DA QUADRA A DO LOTEAMENTO VISTA ALEGRE, MATRICULA 6366 LIVRO 2-O, FL. 280. EM VISTORIA, APÓS "AS NECESSÁRIAS DILIGENCIAS E VERIFICADO O CORRETO ENDEREÇO DO IMÓVEL (RUA NEZINHO OLIVEIRA, CONJUNTO, BELA VITA, N° 110, BAIRRO MOTOCROSS, CAPANEMA PA) ANEXO: cópia da certidão e Auto de Penhora fls, 201/202 (388494421), do Laudo de Reavaliação fls. 214/216 (388494421), do edital de leilão (440047428), do Auto de Arrematação (504842075) e desta decisão. Tudo consoante esta decisão, que fica fazendo parte integrante deste, proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo em epígrafe. Devendo os Oficiais de Justiça: a) Intimar o executado, na pessoa de seu representante acerca desta decisão, bem como determinar a desocupação do imóvel em 30 dias, autorizando o uso de força policial após esse prazo, além de multa de 3 mil reais por dia ao exequido, caso não desocupe o imóvel no prazo, sendo considerado perdido em favor do exequente qualquer bem móvel não retirado do imóvel no prazo assinalado. b) solicitar reforço policial para integral cumprimento do presente mandado. Cumpra-se. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO em face de
Ante o exposto, DETERMINO: A HOMOLOGAÇÃO do Auto de Arrematação ID 504842075. A IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante dos imóvel discriminados nos Autos de Arrematação 504842075 (descrição abaixo). Os arrematantes deverá se fazer presente na sede da Justiça Federal de Castanhal, quando o Oficial de Justiça o acompanhará no endereço do imóvel para fins de execução da ordem de imissão na posse e confecção da certidão respectiva, atestando o cumprimento da ordem. Após 10 dias da data da imissão na posse, não havendo manifestação das partes, intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao valor atualizado do débito exequendo, bem como informar os dados para a conversão em renda. Cópia desta decisão servirá como MANDADO, cujos dados seguem abaixo: MANDADO Intime-se. (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004071-51.2013.4.01.3904.
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA - PA11624, MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA - PA011349, RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO - PA015498
EXECUTADO: ANTONIO BATISTA FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: ARTHUR DE ALMEIDA E SOUSA - PA22950, JORGE OTAVIO PESSOA DO NASCIMENTO - PA6842 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL/PA1 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Castanhal, Dr. RODRIGO MENDES CERQUEIRA, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo de execução abaixo: Processo: 0004071-51.2013.4.01.3904 Natureza da Dívida: Execução por Título Extrajudicial (classe 4200) Execução: R$ 62.311,63 em 17/09/2018
Exequente: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA – CNPJ 04.527.335/0001-13 Adv(s): CLAUDIANE REBONATTO LOPES – OAB-PA 10.013; RENAN JOSE RODRIGUES AZEVEDO – OAB/PA 015498, ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA – OAB/PA 11624 E MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA – OAB/PA e outros Executado(s): ANTONIO BATISTA FILHO – CPF 318.147.192-53 Adv(s): DR. JORGE OTÁVIO PESSOA DOS NASCIMENTO – OAB/PA 6842 LEILÕES 1º Leilão: 25/03/2021 às 11:00hs 2º Leilão: 08/04/2021 às 11:00hs Modalidade: Eletrônica Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. 20070555214. Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba/PA. Telefone: (91) 3033-9009. Site: www.norteleiloes.com.br BEM(NS) CASA RESIDENCIAL, MEDINDO 48.00 M2DE ÁREA CONSTRUÍDA, SITUADA NA RUA HOLANDA RIOS COM A TRAVESSA NEZINHO OLIVEIRA, PRECISAMENTE A ALAMEDA SEBASTIÃO NASCIMENTO MEDINDO 13 M DE FRENTE POR 30 METROS DE FUNDOS COLETADA SOB O NÚMERO 110 ANTES LOTE 6 DA QUADRA A DO LOTEAMENTO VISTA ALEGRE, MATRICULA 6366 LIVRO 2-O, FL. 280. EM VISTORIA, APÓS "AS NECESSÁRIAS DILIGENCIAS E VERIFICADO O CORRETO ENDEREÇO DO IMÓVEL (RUA NEZINHO OLIVEIRA, CONJUNTO, BELA VITA, N° 110, BAIRRO MOTOCROSS, CAPANEMA PA), REALIZADA PELO LADO DE FORA, HAJA VISTA QUE O IMÓVEL, ENCONTRA SE FECHADO/DESOCUPADO HÁ MESES, CONSONANTE INFORMAÇÃO COLHIDA NA VIZINHANÇA, FOI CONSTATADO PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE O BEM OBJETO DA REAVALIAÇÃO É UM IMÓVEL DE ALVENARIA, TIPICAMENTE RESIDENCIAL, TÉRREO, ATUALMENTE DE COR AMARELA, COM FORRO DE LAMBRIL DE MADEIRA (AO MENOS NO PÁTIO, ONDE DEU PARA VERIFICAR) TELHADO DE TELHAS DE BARRO, GRADES DE COR BRANCA NA FRENTE, MESES, CONSOANTE ENCONTRA SE EM MAU, ESTADO DE CONSERVAÇÃO, HAJA VISTA REDOR. POSSUI PEQUENO QUINTAL, TAMBÉM TOMADO PELO MATO ALTO. NÃO DISPÕE DE CALÇAMENTO NÃO FRENTE DO IMÓVEL. O LOGRADOURO DO IMÓVEL ESTÁ BASTANTE DETERIORADO, COM GRANDE PARTE DELE SEM ASFALTAMENTO, PEQUENO E TERMINA EM UM CÓRREGO A ALGUNS-METROS DO IMÓVEL PENHORADO. PROCEDEU-SE À AVALIAÇÃO SEM VISTORIAR A PARTE INTERNA DA BENFEITORIA, POIS, COMO JÁ INFORMADO ACIMA, A RESIDÊNCIA ENCONTRA-SE FECHADA E DESOCUPADA. CONSIDERANDO O ACIMA RELATADO, O ESTADO DE CONSERVAÇÃO, A LOCALIZAÇÃO DO BEM E OS PREÇOS DE MERCADO, O IMÓVEL FOI AVALIADO EM R$ 49.000,00 (QUARENTA E NOVE MIL REAIS). Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: Imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos da certidão de matrícula do imóvel sob ID 388494421 – Pág. 180. Localização: Nezinho Oliveira, Conjunto Bela Vista, nº 110, bairro Motocross, Capanema-PA Fiel Depositário: Antonio Batista Filho Última Avaliação: R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) em 10/03/2020 Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais) Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade A VISTA OU PARCELADA. O parcelamento respeitará o limite da execução, devendo o restante do valor do lanço ser quitado A VISTA* *vide título “parcelamento da arrematação nos termos da portaria 79/2014 de 03/02/2014 da procuradoria geral da fazenda nacional”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. 1. A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes na Lei nº 6.830/80, no Código de Processo Civil (art. 881 a art. 903), Resolução CNJ n. 236/2016 (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), anexo III da Lei 9.289/96 (para baliza das custas judiciais), Portaria/PGFN n. 79/2014, Decreto n. 21.981/1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO 2. Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24 (vinte e quatro) horas antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1. A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2. O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3. Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; LANCES No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (art. 885 do CPC); 4. Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor mínimo indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele de valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.u. do CPC); LEILÃO 5. Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 5.1. Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do lote/leilão ou superveniência de lances; 5.2. O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; 5.3. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA 79/2014 DE 03/02/2014 DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL 6. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado, cabendo ao interessado informar as condições diretamente no site, mediante login e senha; 6.1. A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação; 6.2. O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 6.3. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 6.4. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 6.5. O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 6.6. No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 6.7. No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 6.8. Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 6.9. Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 6.10. O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 6.11. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da Carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 6.12. Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91; 6.13. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 6.14. No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; PAGAMENTOS 7. O pagamento da arrematação, deverá ser realizado pelo arrematante de imediato, por meio de Depósito Judicial junto à Caixa Econômica Federal (CEF), à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 7.1. A não apresentação do comprovante de quitação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao arrematante ou àquele que der causa (art. 358 do Código Penal e art. 186 e art. 927 do Código Civil); 7.2. Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 8. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão do recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; SUSPENSÃO DO LEILÃO 9. Em caso de remissão/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 9.1. A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial, bem como pagamento de TODAS as despesas processuais pendentes, inclusive ressarcimento do leiloeiro, devendo ser observado todo o contido neste tópico; 10. Havendo remissão/adjudicação, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); 11. Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz Federal, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; 11.1. A suspensão em face do parcelamento somente será admitida após o preenchimento dos requisitos da Portaria n. 448/2019 de 13/05/2019 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, devendo a Autoridade Administrativa manifestar sua aquiescência com o deferimento do parcelamento e suspensão do leilão (art. 4º, §3º); 12. Nos Processos levados à leilão unicamente para satisfação das despesas processuais, o(a) Executado(a) deverá ressarcir as despesas efetivadas pelo Leiloeiro; 13. Aplica-se o disposto neste tópico à remição do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 14. O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 15. Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 16. A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); 17. Para os bens imóveis, a expedição da Carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem; 18. O Auto e a Carta de Arrematação poderão ser assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 19. Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 19.1. Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 19.2. A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; 20. O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 21. Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, p.u. do CTN c/c art. 908, p.u. do CPC); 22. A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM. Juízo de execução (artigo 1.499 do CC); 23. A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis); 24. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES 25. Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 26. Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); ADVERTÊNCIAS 27. Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 28. Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do Código Civil Brasileiro); 29. Casos omissos serão decididos pelo MM. Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 30. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (imprensa nacional – e-DJF1), bem como será veiculado na rede mundial de computadores por meio do site www.norteleiloes.com.br. CASTANHAL, data no rodapé. (assinado digitalmente)
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Castanhal-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA Juiz Titular: OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Substituto: RODRIGO MENDES CERQUEIRA Dir. Secret.: MARA DUARTE AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004071-51.2013.4.01.3904 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - PJe