Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027748-79.2014.4.01.4000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR MOURA MACIEL - PI8397 DECISÃO Sob análise exceção de pré-executividade (Id. 2157580147) ajuizada por A.F.G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA e AURELIO FERRY DE OLIVEIRA alegando a prescrição intercorrente da dívida executada. A parte exequente manifestou-se pela não ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 2164363949). É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Adiante, as teses do julgado principal e ementa dos Embargos de Declaração, àquele opostos (já transitado em julgado): 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa........................................................................................................... "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). A análise do caso concreto, à luz dos parâmetros estabelecidos no precedente qualificado, indica os seguintes marcos legais: o termo inicial do procedimento a que se refere o art. 40 da Lei n. 6.830/80 – suspensão pelo prazo de 1 (um) ano (que se inicia, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública) – verificou-se em 05/05/2017 (Id. 1300394296, pág. 96). Causas suspensivas/interruptivas - Logo em seguida, em petição protocolada em 06/2017, a exequente requereu o redirecionamento para os sócios Genivaldo Pereira de Sousa e Aurélio Ferry de Oliveira, o que foi deferido por este juízo (Id. 1300394296, pág. 108). Genivaldo Pereira não foi localizado pelo oficial de justiça (pág. 113). Aurélio Ferry foi citado pela via postal (AR no Id. 2159588266). Desta feita, houve a interrupção do prazo prescricional, cujos efeitos retroagem à data do requerimento do redirecionamento. Comporta destacar que a demora no cumprimento da ordem de citação deu-se unicamente em razão de mecanismos próprios do Poder Judiciário, de modo que não pode a parte exequente ser prejudicada. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DO FEITO. SÚMULA 106/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente do débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal, em razão da alegada paralisação do feito por período superior a cinco anos, sem impulso da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é firme no sentido de que a responsabilidade pela paralisação do feito deve ser aferida considerando-se se houve inércia da Fazenda Pública ou se a demora decorreu do próprio funcionamento do Judiciário. 4. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". 5. No caso concreto, restou evidenciado que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à vontade da Fazenda Nacional, não se podendo imputar à exequente a responsabilidade pela ausência de movimentação processual, haja vista que todas as vezes em que foi intimada, promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento da execução. 6. O exame dos autos revelou que a execução fiscal foi ajuizada em 20/06/2016, sendo que a citação da parte executada ocorreu em 12/08/2013. Posteriormente, foram realizadas diversas diligências para constrição de bens, contudo, houve demora na tramitação das cartas precatórias expedidas, ocasionada por entraves administrativos e judiciais. 7. A paralisação do processo não se deu por culpa da União, mas por ausência de impulso oficial por parte do Poder Judiciário, atraindo a incidência da tese fixada pelo STJ no Tema 179, que estabelece que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". 8. Dessa forma, inexiste prescrição intercorrente no caso concreto, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1027122-63.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) D’outra parte, com relação a Genivaldo Pereira, constata-se que a exequente foi intimada a respeito da sua não localização em 13/09/2019 (Id. 1300394296, pág. 114), iniciando-se o prazo de suspensão processual (art. 40, lei n. 6.830/80). O prazo prescricional iniciou-se automaticamente em 13/09/2020. Deste modo, constata-se que – até a apresentação da exceção de pré-executividade (08/11/2024) – não transcorreu o lustro prescricional. Com tais considerações, cumpre indeferir a exceção de pré-executividade. Tendo em conta que AURELIO FERRY DE OLIVEIRA não pagou nem ofereceu bens à penhora, após a atualização do valor da dívida, efetue-se a penhora on-line, pelo Sistema SISBAJUD, em desfavor do executado, em quantia suficiente à satisfação do crédito. Intime-se a exequente para: informar o valor atualizado do débito; considerando que foi intimada da primeira tentativa frustrada de citação de GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA em 13/09/2019 (Id. 1300394296, pág. 114), em 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da prescrição intercorrente à luz dos parâmetros indicados no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 567 e 569, do STJ), indicando eventuais causas interruptivas e/ou suspensivas do referido curso prescricional. Oportunamente, intime-se a executada acerca da eventual bloqueio para, sendo o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Sendo o valor bloqueado excedente ou irrisório, assim consideradas as quantias inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) ou que seriam totalmente absorvidas para o pagamento das custas (Art.836, do CPC), proceda-se ao seu imediato DESBLOQUEIO. Após, não havendo manifestação, deverá a exequente apresentar o código de operação para a transferência dos valores penhorados para conta judicial a ser aberta na CEF, agência 3963, nesta capital. Não localizados bens do devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Nada sendo requerido, suspenda-se o curso desta execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme autoriza o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80. Findo o prazo, em caso de não localização de bens/devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do artigo antes referido. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal