Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005933-98.2022.4.01.4300.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:AMALIA MARIA FRANTZ EIRELI e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor do AMALIA MARIA FRANTZ EIRELI e outros, objetivando o recebimento da dívida referente à Cédula de Crédito Bancário n.º 233314734000063602, no valor atualizado de R$ 77.636,61. 2. A inicial foi instruída com documentos. 3. Apesar de regularmente citada por meio de oficial de justiça (Id. 1262870763), quedou-se inerte. 4. É o relatório. Decido. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 6. Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 7. Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 8.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 9. Os honorários advocatícios da fase de conhecimento já foram fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 10. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 11. Nos termos do artigo 346, caput, do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". 12. A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13. A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (13.1) intimar as partes acerca desta sentença, sendo a CAIXA via sistema e a requerida por diário eletrônico; (13.2) não havendo recursos, certificar o trânsito em julgado e reclassificar o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL no polo ativo; (13.3) ato contínuo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (13.4) não sendo requerida a execução, determino o imediato arquivamento destes autos. Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021