Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003615-53.2017.4.01.3907.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: WANDERSON DA COSTA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA BARBOSA DOS SANTOS - PA25779 e CANDIDO LIMA JUNIOR - PI15895 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Ministério Público Federal, no qual foram requeridas diversas medidas executivas, inclusive atípicas, com vistas à satisfação do crédito e à efetivação da obrigação de fazer. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências executivas já empreendidas restaram infrutíferas quanto à localização de bens aptos à constrição, sendo relevante destacar o teor da certidão do oficial de justiça (Id. 2173514168), a qual evidencia quadro de manifesta hipossuficiência dos executados, inexistindo patrimônio penhorável, à exceção de bens essenciais à subsistência familiar. Nesse contexto, as medidas executivas postuladas pelo Ministério Público Federal — especialmente aquelas de caráter atípico e restritivo — mostram-se desproporcionais e inadequadas no presente momento, porquanto não há elementos concretos que indiquem ocultação patrimonial ou adoção de subterfúgios pelos executados para frustrar a execução. Ao revés, a adoção das medidas requeridas, nas circunstâncias atuais, tenderia apenas a agravar eventual situação de vulnerabilidade econômica dos executados, sem contribuir para a efetividade da execução. Incumbe ao exequente, portanto, diligenciar na busca de elementos mínimos que evidenciem a existência de patrimônio oculto ou capacidade econômica incompatível com o inadimplemento, aptos a justificar o recrudescimento dos meios executivos. Diante desse cenário, revela-se cabível a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, haja vista a não localização de bens penhoráveis. Ante o exposto: INDEFIRO todos as medidas atípicas formuladas pelo Ministério Público Federal na manifestação de Id. 2226829959 e 2136254342, ressalvado o cadastro de restrição de circulação aos veículos dos devedores, via RENAJUD, o qual fica desde já deferido; DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC; Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, proceda-se ao arquivamento dos autos, na forma do §2º do referido dispositivo legal, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenham informações acerca da existência de patrimônio passível de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Suspenda-se. TUCURUÍ, data e assinatura registradas eletronicamente. Juiz Federal