Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
REU: G D CARAJAS INDUSTRIA COMERCIO E EXP DE MADEIRAS LTDA - ME DECISÃO I. Decidirei sobre o pedido de cumprimento da obrigação de pagar em tempo oportuno, para evitar tumulto e morosidade processual no início desta nova fase, haja vista que os procedimentos processuais para cumprimento da obrigação de pagar e da obrigação de fazer/não fazer são diferentes, e, pela experiência observada ordinariamente neste Juízo (inteligência do art. 375 do CPC), verifica-se que é comum a parte executada não cumprir a obrigação de fazer/não fazer, e, consequentemente, a parte exequente requerer a conversão de tal obrigação em indenização por perdas e danos, portanto, em obrigação de pagar, nos termos dos arts. 499 e 816 do CPC, razão pela qual o valor dos honorários de sucumbência se somará ao valor da indenização, facilitando a satisfação desses valores pelo seu total em um único procedimento, homenageando-se, com essa metodologia, os princípios pertinentes à duração razoável do processo (arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), como o da celeridade processual. II.
Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO 1001003-44.2020.4.01.3900 Intime-se a parte executada, observando-se as regras dos §§ 2º a 4º do art. 513 do CPC, desta decisão e para, no prazo legal de 15 dias e nos próprios autos, somente: 1. Cumprir integralmente a obrigação de fazer de restituir os produtos florestais em seu poder, sob pena de pagamento de multa (astreinte), bem como de adoção de outras medidas constritivas cabíveis ao caso, com fulcro nos arts. 139, IV, 297, 301, e 536, caput e §§ 1º e 3º, todos do CPC, em caso de inércia, cumprimento incorreto da diligência determinada ou manifestação genérica e abstrata. 2. Ou impugnar o cumprimento de sentença, dentro do referido prazo, nos termos dos arts. 525 e 536, § 4º, do CPC, de forma objetiva e com provas, principalmente se já tiver cumprido a obrigação de fazer supracitada. III. Havendo impugnação: 1. Intime-se a parte exequente desta decisão e para, no prazo de 30 dias, já em dobro, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre o que está sendo impugnado e os termos dos anexos da impugnação porventura apresentados, sob pena de a referida impugnação poder ser sumariamente acolhida, em caso de inércia, cumprimento incorreto da diligência determinada ou manifestação genérica e abstrata. 2. Decorrido o prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para análise em Secretaria. IV. Não havendo impugnação: 1. Alegado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se parte exequente desta decisão e para, no prazo de 10 dias, já em dobro, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre a alegação de cumprimento, sob pena de a referida alegação poder ser sumariamente acolhida, em caso de inércia, cumprimento incorreto da diligência determinada ou manifestação genérica e abstrata. 2. Confirmado o cumprimento da obrigação de fazer pela parte exequente, façam-se os autos conclusos para Decisão de extinção da obrigação de fazer. 3. NÃO confirmado ou NÃO provado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, já em dobro, com fulcro nos arts. 9º, 10, 317, 321 e 801 do CPC, emendar sua petição inicial, de forma objetiva e com provas, no sentido de requerer: a. O arbitramento e aplicação de multa sobre a parte executada, bem como a adoção de outras medidas constritivas cabíveis ao caso; b. OU, se cabível, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, apresentando (i) os dados para preenchimento da GRU, para fins de conversão em renda do valor da dívida em seu favor, bem como, (ii) o demonstrativo discriminado e atualizado de tal indenização, conforme determinado nos arts. 524 e 534 do CPC, sendo certo que essa planilha de cálculos NÃO PODE ser apresentada de forma simples e sintética, mas sim de forma analítica e detalhada, da qual as partes do processo possam extrair os índices, indexadores, taxas, números, datas, atualizações, espécies de juros, parâmetros e demais dados de encargos financeiros que caracterizam a discriminação que a Lei exige, sob pena de os dados contidos no demonstrativo discriminado e atualizado a ser apresentado pela parte executada, em resposta a esse cumprimento de sentença, ser considerado verossímil tão somente pelo fato de obedecer às determinações contidas nos arts. 524 e 534 do CPC, em caso de inércia, cumprimento incorreto da diligência determinada ou manifestação genérica e abstrata. 4. Decorrido o prazo concedido acima, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos para análise em Secretaria. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS CAVALCANTI SILVA Juiz Federal da 9ª Vara Federal - SJPA