Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002359-50.2013.4.01.3508.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ERIBERT MARQUEZ DE SOUSA, LYGIA MARQUEZ DE SOUSA, CENTER GOIAS MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Sob análise execução fiscal objetivando o recebimento de crédito consubstanciado na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. A empresa executada foi citada e se manifestou através do procurador constituído. A parte executada pessoa física, embora devidamente citada, não apresentou manifestação e é revel. Compulsando os autos observa-se que a decisão ID 1019604797, págs. 120/122, determinou em 10/08/2016, a suspensão da presente execução com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, ficando o feito paralisado desde então, com posterior arquivamento provisório. Ocorre que o feito encontra-se paralisado há mais de 5 (cinco) anos, sem que se visualize qualquer causa de suspensão ou impedimento do prazo prescricional. Instada a se manifestar (ID 1300539806), a parte exequente requereu a extinção do feito, em razão da consumação da prescrição intercorrente (ID 1308123774). Relatado o essencial, passo a decidir. Extrai-se dos autos que, foi determinada a suspensão prevista no art. 40, da Lei n. 6.830/80, sendo que, após o transcurso da suspensão, os autos permaneceram arquivados por prazo superior a 5 anos. Ante o quadro apresentado, com esteio no art. 40, §4º da Lei n. 6.830/80 c/c art. 156 V e 174 ambos do CTN, declaro a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, extingo a execução com resolução de mérito, ex vi do art. 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas, tampouco honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. A intimação da parte executada revel para ciência desta sentença deverá ser realizada por diário eletrônico, aplicando-se subsidiariamente o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, à vista do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos REsp 1.951.656/RS, no sentido de que se exige a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Itumbiara/GO, 18 de outubro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara