Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018141-13.2012.4.01.4000.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí – 4ª Vara ______________________________________________________________________ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: METALGRAFICA DO PIAUI S/A E OUTROS DECISÃO
Trata-se de petição atravessada por JOSÉ DEMÉTRIO DA SILVA FILHO, na condição de terceiro interessado, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 1940095192). A Fazenda Nacional se manifestou desfavorável ao pedido (id. 2150732443). É o relatório. Segue decisão fundamentada. Comporta, inicialmente, registrar que o suscitante da questão trata-se do autor dos Embargos de Terceiro proc. n. 25343-31.2018.4.01.4000, em que se examinou a (in)existência de fraude à execução na compra e venda de imóvel, negócio jurídico realizado entre METALGRAFICA DO PIAUI S/A e JOSÉ DEMÉTRIO DA SILVA FILHO. Assim, embora não tenha sido arguida pelas partes, tratando-se de questão que deve ser conhecida de ofício, cumpre examinar a alegação. Pois bem. Em conformidade com os parâmetros indicados pelo STJ no âmbito do recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), constata-se que não transcorreu tempo suficiente para a consumação da prescrição intercorrente. Em que pese a intimação da primeira tentativa frustrada de localização do devedor em 10.02.2013 (fato apto a determinar o início da contagem do prazo), sobreveio causa interruptiva do lapso prescricional, a saber: citação por edital em dezembro/2015 (id. 1300136772 – pág. 48/49 e 100/101). Intimada acerca da tentativa frustrada de penhora on line em 18.05.2017, a Exequente alegou existência de fraude à execução em relação à compra e venda de imóvel, pugnando pela nulidade do negócio jurídico com a posterior penhora do bem, em petição protocolada em 07.06.2017 (id. 1300136772 – pág. 104/108). O adquirente JOSÉ DEMÉTRIO DA SILVA FILHO foi intimado e ajuizou embargos de terceiro (proc. n. 25343-31.2018.4.01.4000), cujo despacho inicial determinou a suspensão da execução em relação à constrição do bem imóvel em discussão (id. 1300136772 – pág. 162). O pedido foi julgado improcedente por sentença proferida em 14.11.2024 (id. 2172477323). Registra-se como causa suspensiva o período verificado entre o despacho inicial e a sentença proferidos no supracitado incidente processual. Não se colhendo nos autos a existência de outras causas interruptivas ou suspensivas, eventual prescrição quinquenal intercorrente restará caracterizada em 14.11.2026. No mais, quanto ao pedido pendente de análise, tendo em conta que sentença proferida nos embargos de terceiro julgou improcedente o pedido, há de se reconhecer que não restou afastada a alegação de fraude à execução, sendo o caso de deferir o pedido da Exequente e declarar a nulidade do negócio jurídico (compra e venda realizada entre METALGRAFICA DO PIAUI S/A e JOSÉ DEMÉTRIO DA SILVA FILHO) e determinar a penhora sobre o imóvel de matrícula 14.458 do 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis (id. 1300136772 – pág. 108/118). Cumpra-se a decisão id. 1300136772 (pág. 224/225) com a retificação da autuação e intimação da Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar o atual representante legal ou administrador da empresa devedora, bem como o valor atualizado da dívida requerendo o que entender de direito. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal